Artigo 1 Emenda Constitucional nº 113 de 08 de Dezembro de 2021

Emenda Constitucional nº 113 de 08 de Dezembro de 2021

Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.
Art. 1º Os arts. 100 e 160 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 100. ...................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 9º Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo.
..............................................................................................................................
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com auto aplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para:
I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;
II - compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;
III - pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente;
IV - aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou
V - compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.
.............................................................................................................................
§ 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor.
.............................................................................................................................
§ 21. Ficam a União e os demais entes federativos, nos montantes que lhes são próprios, desde que aceito por ambas as partes, autorizados a utilizar valores objeto de sentenças transitadas em julgado devidos a pessoa jurídica de direito público para amortizar dívidas, vencidas ou vincendas:
I - nos contratos de refinanciamento cujos créditos sejam detidos pelo ente federativo que figure como devedor na sentença de que trata o caput deste artigo;
II - nos contratos em que houve prestação de garantia a outro ente federativo;
III - nos parcelamentos de tributos ou de contribuições sociais; e
IV - nas obrigações decorrentes do descumprimento de prestação de contas ou de desvio de recursos.
§ 22. A amortização de que trata o § 21 deste artigo:
I - nas obrigações vencidas, será imputada primeiramente às parcelas mais antigas;
II - nas obrigações vincendas, reduzirá uniformemente o valor de cada parcela devida, mantida a duração original do respectivo contrato ou parcelamento." (NR)
"Art. 160. ..................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................
............................................................................................................................
§ 2º Os contratos, os acordos, os ajustes, os convênios, os parcelamentos ou as renegociações de débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, firmados pela União com os entes federativos conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais." (NR)

Publicação do processo nº 1000726-02.2016.8.26.0420 - Disponibilizado em 13/05/2024 - DJSP

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0289/2024 Processo 1000726-02.2016.8.26.0420 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Aparecido…

Página 494 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

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Página 503 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

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RIBAS (OAB XXXXX/SP), RONALDO GONÇALVES RIBAS (OAB XXXXX/SP) Processo XXXXX-24.2023.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Maria Cristina Gomes Mendonça - Banco Agibank S.a.
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Página 405 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 10 de Maio de 2024

tribunais pátrios, estando sua aplicação pontificada na já vetusta Súmula 199 do Superior Tribunal de Justiça. 24. A dissonância entre os índices de inflação e o valor percentual da taxa SELIC não…
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Página 809 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 10 de Maio de 2024

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Página 811 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 10 de Maio de 2024

Agravos em Recurso Especial, e não das ações em curso. 3. Conforme o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso paradigma da repercussão geral (Recurso Extraordinário…
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Página 238 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 10 de Maio de 2024

Nessa linha de raciocínio, por força do art. 1º da Lei n. 18.562/2014, incumbe ao Poder Executivo efetuar o reajuste da remuneração dos servidores da classe “Agente de Fiscalização Agropecuária”…
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Página 2613 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 10 de Maio de 2024

é o índice utilizado para a atualização de valores devidos tanto pela Fazenda quanto pelo contribuinte na relações jurídico-tributárias. Sua legitimidade é reconhecida pela uníssona jurisprudência…
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Página 2618 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 10 de Maio de 2024

respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública. Forçoso reconhecer que as dívidas decorrentes do pagamento dos precatórios são uma parcela extremamente relevante do…
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