Página 494 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

/ Embargos à Execução - P.M.S.B.J.M. - S.B.S. - Vistos. Fls. 169/170: Anote-se o substabelecimento. No mais, aguarde-se o prazo para contrarrazões. Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), JOÃO VITOR AMORIM DEL VALE (OAB 314355/SP), SILVIA ABRAHÃO DE ALMEIDA MELLO (OAB 372468/SP)

Processo 100XXXX-46.2024.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Teresa de Fátima Lucas Duarte da Silva - Do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de CONDENAR a autarquia-ré (INSS) a conceder à autora o benefício previdenciário de aposentadoria programada, a partir da data do indeferimento do requerimento administrativo (02/11/2022). Os acessórios dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal e excluídos eventuais períodos posteriores em que tenha a parte autora exercido atividade laborativa e recolhido as competentes contribuições ao RGPS ou recebido benefício previdenciário, serão calculados da seguinte forma: as parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, serão atualizadas na forma do art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da tabela IPCA-E, e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme tema 810, do STF. Sobre as parcelas em atraso, após a entrada em vigor da EC 113/2021 (08/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. , EC 113/2021). Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até esta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Deixo, no entanto, de condená-lo às custas processuais, por ser isento na forma da lei. Deixo de submeter a presente ao reexame necessário, o que faço com fulcro na exceção inserta no art. 496, § 3º, I, do vigente CPC. P.I.C. - ADV: IVAN LUIZ RODRIGUES (OAB 433387/SP), BRUNO RICIÉRI AMÉRICO SANTI (OAB 303322/SP), GERSON VINICIUS PEREIRA (OAB 310691/SP)

Processo 100XXXX-11.2023.8.26.0025 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - C.C. L.A.I.P.A.S.C. - F. C.R. P. - - F. C.R. P. - Vistos. Intime-se a parte exequente para que retifique o cadastro do SAJ para inclusão dos herdeiros de Francisco Carlos Rosa do Prado no polo passivo. “Para a inclusão e retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1º grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ ManualComplementoCadastroPortal.Pdf” Após, com o recolhimento da taxa postal ou diligência do oficial de justiça, intimemse referidos herdeiros. Intime-se. - ADV: DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP), DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP), VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)

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