Artigo 16 da Lei nº 13.146 de 06 de Julho de 2015
Lei nº 13.146 de 06 de Julho de 2015
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 16. Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos:
I - organização, serviços, métodos, técnicas e recursos para atender às características de cada pessoa com deficiência;
II - acessibilidade em todos os ambientes e serviços;
III - tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência;
IV - capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos programas e serviços.