6.316/1975; 1º, 6º e 7º, IX, da Lei 9.782/1999; 8º, 14, parágrafo único, 15, I e II, 16, I, 18, § 4º, II, da Lei 13.146/2015; 11, § 1º, da 8.069/1990; 6º, III, 39, V, 51, IV, X, § 1º, II, e 54, § 4º, do CDC, além da existência de dissídio jurisprudencial.
Sustenta que "não há como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e principalmente, o Direito à Saúde e à Vida Digna do beneficiário de plano de saúde basear-se exclusivamente em único parecer – Nota Técnica do Natjus" (e-STJ, fl. 813), argumentando, assim, ser cabível o custeio, pela recorrida, do tratamento pelo método Pediasuit.
Defende ser exemplificativo o rol de procedimentos elaborado pela ANS, bem como que o método Therasuit é aprovado pelo Conselho de Classe de Fisioterapia e possui registro na Anvisa.