Artigo 26 Lc nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015 de São Paulo
Lc nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015
Artigo 26 - As atividades das Assistências a que se referem os artigos 23, 24 e 25 desta lei complementar poderão ser organizadas em equipes especializadas, sob a coordenação de um Procurador do Estado Assistente, designado por ato do Procurador Geral.
Parágrafo único - As atribuições das equipes especializadas que integram as Assistências e de suas respectivas coordenações serão fixadas por ato do Procurador Geral.