Artigo 1 do Decreto nº 8.538 de 06 de Outubro de 2015

Decreto nº 8.538 de 06 de Outubro de 2015

Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública federal. (Redação dada pelo Decreto nº 10273, de 2020)
Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas, nos termos do disposto neste Decreto, com objetivo de: (Redação dada pelo Decreto nº 10273, de 2020)
I - promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;
II - ampliar a eficiência das políticas públicas; e
III - incentivar a inovação tecnológica.
§ 1º Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
§ 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I - âmbito local - limites geográficos do Município onde será executado o objeto da contratação;
II - âmbito regional - limites geográficos do Estado ou da região metropolitana, que podem envolver mesorregiões ou microrregiões, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
III - microempresas e empresas de pequeno porte - os beneficiados pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos termos do inciso I do caput do art. 13.
§ 3º Admite-se a adoção de outro critério de definição de âmbito local e regional, justificadamente, em edital, desde que previsto em regulamento específico do órgão ou entidade contratante e que atenda aos objetivos previstos no art. 1º.
§ 4º Para fins do disposto neste Decreto, serão beneficiados pelo tratamento favorecido apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006 .

Página 1504 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 9 de Maio de 2024

ANEXO IV DECLARAÇÃO TRATAMENTO DIFERENCIADO LEI 123/2006. CHAMADA PÚBLICA Nº 03/2024 A empresa ___________________________________, inscrita no CNPJ sob o nº _______________, por intermédio de seu…
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Página 631 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 25 de Abril de 2024

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. xx/2024 Ao Município de Palmeira - Estado do Paraná: (Razão Social), CNPJ nº. xx.xxx.xxx/xxxx-xx, sediada (endereço completo: rua, bairro, cidade, estado, CEP), declara para…
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Página 595 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 22 de Abril de 2024

Ao Município de Palmeira - Estado do Paraná: (Razão Social), CNPJ nº. xx.xxx.xxx/xxxx-xx, sediada (endereço completo: rua, bairro, cidade, estado, CEP), declara para os fins de direito, na qualidade…
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Página 577 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 22 de Abril de 2024

b) cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas. c) não emprega menor de 18 anos em…
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Página 611 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 22 de Abril de 2024

Obs.: Este modelo faz parte dos anexos do Aviso de Contratação Direta, todavia não é obrigatório que o documento seja elaborado igual ao modelo fornecido, razão pela qual não será desclassificado…
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Página 535 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 11 de Abril de 2024

( ) EMPRESA DE PEQUENO PORTE, conforme inciso II do art. 3.º da Lei Complementar nº. 123, de14/12/2006. ( ) MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, conforme art. 1º do Decreto nº 8.538/2015. Declara também…
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Página 554 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 11 de Abril de 2024

A empresa ___________________________________, inscrita no CNPJ sob o nº _______________, por intermédio de seu representante legal, o(a) Sr.(a.) ______________________, portador(a) da Carteira de…
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Página 574 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 11 de Abril de 2024

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. xx/2024 A empresa ___________________________________, inscrita no CNPJ sob o nº _______________, por intermédio de seu representante legal, o(a) Sr.(a.)…
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Página 589 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 11 de Abril de 2024

( ) MICROEMPRESA, conforme inciso I do art. 3.º da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006. ( ) EMPRESA DE PEQUENO PORTE, conforme inciso II do art. 3.º da Lei Complementar nº. 123, de14/12/2006. ( )…
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Página 642 da Extra do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 22 de Novembro de 2023

Ao Município de Palmeira - Estado do Paraná: (Razão Social), CNPJ nº. xx.xxx.xxx/xxxx-xx, sediada (endereço completo: rua, bairro, cidade, estado, CEP), declara para os fins de direito, na qualidade…
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