Artigo 3 da Lei nº 13.188 de 11 de Novembro de 2015

Lei nº 13.188 de 11 de Novembro de 2015

Dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.
Art. 3o O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo.
§ 1o O direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, de forma individualizada, em face de todos os veículos de comunicação social que tenham divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido o agravo original.
§ 2o O direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, também, conforme o caso:
I - pelo representante legal do ofendido incapaz ou da pessoa jurídica;
II - pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do ofendido que esteja ausente do País ou tenha falecido depois do agravo, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta ou retificação.
§ 3o No caso de divulgação, publicação ou transmissão continuada e ininterrupta da mesma matéria ofensiva, o prazo será contado da data em que se iniciou o agravo.

Página 5303 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Maio de 2024

se trata, à toda evidência, de retratação, mas sim de providência que visa priorizar o interesse do público que terá acesso a informação de forma precisa e correta. Note-se que a imprensa tem o dever…
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Página 24569 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Abril de 2024

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2423118 - RJ (2023/XXXXX-6) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : EDUARDO BANKS DOS SANTOS PINHEIRO ADVOGADOS : LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI -…
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Página 24570 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Abril de 2024

"(...) A decadência, portanto, não é 'da ação', e o prazo de 60 (sessenta) dias não é para o ajuizamento da ação onde se pede o Direito de Resposta, mas sim, administrativa; formulado o pedido por…
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Página 7630 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 18 de Abril de 2024

Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade,…
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Página 8 do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) de 15 de Abril de 2024

Negritei Em sendo assim, importa averiguar se presentes os requisitos do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade do provimento do apelo. No que diz respeito ao…
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Página 63 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 1 de Abril de 2024

especial não merece seguir seja quanto à apontada violação ao artigo 833, inciso IV, do CPC, seja quanto ao correlato dissenso interpretativo. Com efeito, a turma julgadora, com lastro nos elementos…
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Página 64 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 1 de Abril de 2024

aos mesmos dispositivos de lei federal e da Carta Magna, repisando os argumentos expendidos no recurso especial. Requerem que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado THYEGO WERNER…
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Página 1218 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 25 de Março de 2024

do cartão de crédito e da conta corrente, constato que as operações contestadas diferenciam-se do padrão de uso dos serviços bancários da requerente (IDs XXXXX e XXXXX). De mais a mais, fere…
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Página 1357 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 25 de Março de 2024

ação em destaque. Pedido antecipatório grafado nos seguintes termos, sob o id. XXXXX, página 36: ?b) A concessão da tutela antecipada de urgência para que seja deferida de pronto a retratação…
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Página 5015 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Março de 2024

indeferiu o trâmite desses autos em segredo de justiça. A referida decisão ainda deferiu a ordem liminar apenas para que a notícia fosse complementada, para que, de forma atualizada, seja esclarecido…
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