Parágrafo 1 Artigo 21 da Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003

Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003

Art. 21. Findo o prazo do artigo anterior, sem que o pesquisador, ou seu sucessor por titulo legítimo, haja requerido autorização de lavra, caducará ipso facto o seu direito, podendo o Governo outorgar a autorização de lavra a terceiro que a requerer satisfeitas as demais exigências deste Código.
§ 1º O Governo arbitrará uma justa indenização a ser paga ao pesquisador, ou seu sucessor, por quem venha a obter a autorização.
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