Página 2410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 25 de Setembro de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Região, AMS n. 2000.61.00.044534-5, Rel. p./ acórdão Des. Fed. André Nekatschalow, j. 24.05.04).

6. Tendo sido determinada sua inscrição no Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos, de rigor sua participação na formatura em caso de conclusão do Estágio, com o pagamento das vantagens pecuniárias decorrentes (TRF da 3ª Região, n. 200261180013462, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 31.08.09; AMS n. 200561180006343, Rel. Des. Fed. Lazarano Neto, j. 26.09.07) 7. O apelado, em litisconsórcio, impetrou mandado de Segurança contra ato do Comandante do Esquadrão de Pessoal da Base Aérea de Florianópolis, para obter sua inscrição no Concurso de Admissão ao Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento 2003, a qual foi obstada porque de idade superior ao limite de idade previsto na Portaria n. 112/DE2, de 07.08.02 (Autos n. 2002.72.00.014102-4). 8. O pedido de liminar foi deferido e, em 23.01.03, o MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Florianópolis concedeu a segurança, para reconhecer a inconstitucionalidade do limite de idade de 23 (vinte e três) anos para a inscrição no Concurso. Depreende-se dos documentos juntados aos autos que o feito foi remetido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em 12.11.03, negou provimento à apelação da União e ao reexame necessário. Os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. Em consulta ao sistema informatizado do Tribunal, verifica-se que, em 25.08.08, foi negado seguimento ao Recurso Especial n. 691906, interposto pela União, nos termos de decisão proferida pela Ministra Laurita Vaz com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Em 23.09.08, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, com recurso extraordinário admitido na origem. Os autos (Recurso Extraordinário n. 593803) foram distribuídos ao Ministro Ricardo Lewandowski, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, visto que nos autos discute-se questão idêntica à apreciada no Recurso Extraordinário 572.499. O Recurso Extraordinário n. 572.499 foi julgado prejudicado em 25.03.10, consignando-se que o tema constitucional cuja repercussão geral fora reconhecida nos autos é objeto de julgamento no Recurso Extraordinário n. 600.885. O Recurso Extraordinário n. 600.885 foi julgado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal em 09.02.11, restando assentado que os limites de idade para ingresso nas Forças Armadas devem ser fixados em lei. Embora os efeitos da decisão tenham sido modulados, para a manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011, foram ressalvados eventuais direitos judicialmente reconhecidos.

9. Portanto, deve-se concluir que tendo sido determinada a inscrição do impetrante no Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos por meio de decisão proferida no Mandado de Segurança n. 2002.72.00.014102-4, de rigor sua participação na formatura em caso de conclusão do Estágio, com o pagamento das vantagens pecuniárias decorrentes.

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