Página 377 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 25 de Setembro de 2015

certa empresa de nome N.S. Logística LTDA em regime de terceirização e, além disso, de que a multa aplicada tome por parâmetro o número efetivo de empregados ou pelo menos sua média “pro rata tempore”.

Aqui também não assiste razão à autora. Houve, por tudo o que se vê dos autos, intermediação fraudulenta de mão de obra, mediante contratação de empresa interposta com o propósito de evadir-se a contratante dos encargos sociais do trabalho, em flagrante ofensa aos ditames do art. da CLT, resultando nulo o ato jurídico correlato, ex vi do art. da CLT, nos moldes preconizados na Súmula 331, I, do C. TST. A par disso, não resta dúvida de que bem andou a fiscalização do trabalho ao considerar pertinente o cômputo da totalidade dos trabalhadores envolvidos na fraude constatada às normas cogentes de proteção do trabalho, para quantificação da exação imposta. De resto, mantenho íntegro o teor da r. sentença primeva, para reiterar o quanto se segue.

A dupla visita é prevista em lei (art. 627 da CLT) para legislação nova destinada à tutela do trabalho, que se presume ao tempo de sua edição ainda não integralmente assimilada por seus destinatários e, ainda, no caso de ser novo o estabelecimento empregador, ainda a se afeiçoar aos rigores das normas trabalhistas. Nenhuma das hipóteses avençadas se aplica à autora, velha de constituição e funcionamento como estabelecimento empregador e velhas que também se revelam as normas legais que infringiu, incorporadas que são à vetusta CLT. Poder-se-ia cogitar da incidência ao caso dos preceitos dos arts. 55 da Lei Complementar 123/2006 e da Lei 7.855/89, sem êxito porém, por serem adstritos no seu campo hipotético de incidência às micro e pequenas empresas, casuística que não se afeiçoa à autora.

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