Ademais, impende ressaltar que o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo velar por seu célere andamento, cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução processual, como também indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CLT, art. 765 c/c CPC, art. 130). Com efeito, vige no sistema processual brasileiro o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, consubstanciado no art. 131, do CPC, de aplicação subsidiária na esfera trabalhista, consoante o art. 769, da Lei Consolidada, por meio do qual ao juiz cabe a livre valoração da prova dos autos, bastando que exponha as razões de seu convencimento de forma fundamentada.
Destarte, verifica-se que uma espécie de prova não pretere outra, cabendo ao magistrado a apreciação e ponderação de todos os elementos de convencimento.
Rejeito a preliminar.