Página 529 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Setembro de 2015

Regional Federal. Está dentro de sua autonomia administrativa.Como exemplo, cite-se, ainda no regime constitucional de 1967, o DL nº. 384, de 26/12/68.Art. . - A criação de novas Seções Judiciárias, na forma do artigo 118, 1º, da Constituição fica condicionada a desenvolvimento de áreas sócio-econômicas do território nacional.Parágrafo único - Caberá ao Ministério da Justiça proceder a levantamento dos dados relativos à medida prevista neste artigo, tendo emconsideração os seguintes fatores:a) a densidade de população e o índice de crescimento demográfico;b) o surto de empreendimentos nos setores públicos e privados;c) o volume de rendas federais na respectiva zona.Art. 2º - Desde que o Ministério da Justiça conclua pela necessidade e conveniência da criação de novas seções judiciárias, será ouvido o Conselho da Justiça Federal da respectiva circunscrição. Especializada a vara emrazão da matéria, todos os feitos existentes na base territorial de sua jurisdição tinhamque ser remetidos a ela. É que se trata de competência absoluta e não relativa. A Lei nº. 5.010, de 30/05/66, recepcionada pela Constituição Federal (art. 96, I, b), tambémdispõe: Art. 6º Ao Conselho da Justiça Federal compete: [...] XI - especializar Varas, fixar sede de Vara fora da Capital e atribuir competência pela natureza dos feitos a determinados Juízes (artigo 12):[...]Art. 11. A jurisdição dos Juízes Federais de cada Seção Judiciária abrange toda a área territorial nela compreendida.Parágrafo único. Os Juízes, no exercício de sua jurisdição e no interesse da Justiça, poderão deslocar-se de sua sede para qualquer ponto da Seção.Art. 12. Nas Seções Judiciárias emque houver mais de uma Vara, poderá o Conselho da Justiça Federal fixarlhes sede emcidade diversa da Capital, especializar Varas e atribuir competência por natureza de feitos a determinados Juízes. Extinto o Tribunal Federal de Recursos e criado, emseu lugar, o Superior Tribunal de Justiça, junto a este passou a funcionar o antigo Conselho de Justiça Federal, hoje previsto no artigo 105, p. único, inciso II, da CF/88 (EC 45/2004). Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:[...]Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e compoderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.Veja-se a Lei n.º 8.472, de 14/10/92, que dispõe sobre a composição e a competência do Conselho da Justiça Federal.Art. 5 - Ao Conselho da Justiça Federal compete:I - examinar e encaminhar

o Superior Tribunal de Justiça:[...]b) propostas de criação ou extinção de Tribunais Regionais Federais, a alteração do número de seus membros, da organização e divisão judiciárias, bemassima criação ou extinção de cargos e fixação de vencimentos e vantagens dos juízes e dos servidores da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus. Na 3ª Região, dispõe o Regimento Interno de seu Conselho da Justiça Federal:Art. 4º - Ao Conselho da Justiça Federal compete:XII - especializar Varas, atribuindo-lhes competências específicas (Lei nº 5.010/66, art. 6o, XI, e art. 12). A criação de vara, de seção ou subseção judiciária, sim, depende de lei, porque implica criação de cargos.Reorganizada a Justiça Federal de Primeira Instância através da Lei nº. 5.010/66, a nova Constituição Federal, de 1967, em

sua redação original, passou a dispor: Art. 118 - ... 1º - Cada Estado ou Território, assimcomo o Distrito Federal, constituirá uma Seção Judiciária, que terá por sede a respectiva Capital. Lei Complementar poderá criar novas, Seções. Vieramseguidas leis criando subseções judiciárias, sempre combase emdados objetivos, ficando a localização a cargo do então Tribunal Federal de Recursos e, hoje, sob a responsabilidade do respectivo Tribunal Regional. Lei nº. 6.824, de 22/09/80 Cria a Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.Art. 3º - Enquanto não for instalada a Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, continuará comjurisdição sobre o seu território a Seção Judiciárias do Estado de Mato Grosso.Parágrafo único - Após a instalação da Seção Judiciária de que trata esta Lei, serão remetidos à Seção Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul os processos que passarem à sua competência, na forma das instruções baixadas pelo Conselho da Justiça Federal. Lei nº. 7.007, de 29/06/82 Art. 1º - Para os fins previstos no artigo 123, 2º, da Constituição, são criados, no Quadro da Justiça Federal de Primeira, 38 (trinta e oito) cargos de Juiz Federal, coma seguinte distribuição:[...]Parágrafo único - O Conselho da Justiça Federal procederá à lotação dos cargos criados por este artigo nas diversas Seções Judiciárias de cada Região, de acordo comas necessidades do serviço judiciário. Lei nº. 7.583, de 06/01/87Dispõe sobre a reestruturação dos serviços da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.[...]Art. 4º -Caberá ao Conselho da Justiça Federal, mediante ato próprio, especializar Varas emmatéria de natureza agrária, estabelecendo a respectiva localização, competência e atribuição, bemcomo transferir sua sede de ummunicípio para outro, de acordo coma necessidade e agilização da prestação jurisdicional.Lei 7.595, de 08.04.87. Dispõe sobre a reestruturação da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências. [...]Art. 6o - O Conselho da Justiça Federal poderá estabelecer circunscrições nas Seções Judiciárias e nas Regiões, designando juízes federais substitutos para nelas exerceremjurisdição especializada, emmatéria de desapropriação ou outras fixadas mediante provimento. Lei nº. 7.631, de 17/11/87Dispões sobre a reestruturação da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.[...]Art. 3º - Ao Conselho da Justiça Federal incumbe promover os demais atos necessários à execução desta lei, inclusive especializar Varas emmatéria de natureza agrária, de que trata o art. 4º, da Lei nº. 7.583, de 06 de janeiro de 1987. Criados os Tribunais Regionais Federais, foi editada a Lei nº. 7.727, de 09/01/89, assimdispondo: Art. 11º - O Conselho da Justiça Federal, no prazo de 90 (noventa) dias, elaborará anteprojeto de lei, dispondo sobre a organização da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.Parágrafo único - Até a promulgação da lei a que se refere este artigo, aplicam-se à administração da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, no que couber, as disposições da Lei nº. 5.010, de 30 de maio de 1966, respeitadas as normas constitucionais pertinentes.A nova lei de que fala o parágrafo emdestaque não afastaria o que dispõe os artigos . XI, e 12, da Lei nº. 5.010/66, já transcritos, pois tais dispositivos têmpor fundamento de validade o artigo 96, I, da CF/88.Dentro dessa validade estão tambémoutras leis que, após a CF/88, vierama reestruturar a Justiça Federal de Primeiro Grau.Lei nº. 8.235, de 19/09/91Dispões sobre a reestruturação da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.Art. 1º - São criados, nos Quadros de Juízes Federais Substitutos da Justiça Federal de Primeiro Grau, 186 (cento e oitenta e seis) cargos, assimdistribuídos:I - 58 (cinqüenta e oito) para a 1ª Região;II - 35 (trinta e cinco) para a 2ª Região;III - 35 (trinta e cinco) para a 3ª Região;IV - 31 (trinta e um) para a 4ª Região; eV - 27 (vinte e sete) para a 5ª Região.Parágrafo único - Cabe a cada Tribunal Regional Federal proceder à redistribuição dos cargos, de modo que, emcada vara, haja umcargo de Juiz Federal e umde Juiz Federal Substituto. Lei nº. 8.251, de 24/10/91Dispõe sobre ... Art. 1º - São criadas as Seções Judiciárias dos Estados de Tocantins, Roraima e Amapá, comsede nas respectivas capitais e jurisdição emtodo o território de cada unidade federada.Parágrafo único - As Seções Judiciárias de que trata este artigo integrarão o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.Art. 2º - São criadas, comos respectivos cargos de Juiz Federal e Juiz Federal Substituto, dezesseis Varas Federais, assim distribuídas:I - duas na Seção Judiciária de Tocantins;II - duas na Seção Judiciária de Roraima;III - duas na Seção Judiciária do

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