1996-021-09-00-9 - (23563-2003) - Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther -DJPR 24.10.2003).
Ademais, a seara patrimonial dos sócios (pessoas físicas) somente pode ser invadida mediante a caracterização das hipóteses previstas nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Daí porque os bens dos sócios somente poderão ser excutidos quando esgotadas as possibilidades de constrição dos bens das pessoas jurídicas identificadas no título executivo, situação que autoriza a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para fins de reconhecimento de sua responsabilidade patrimonial (art. 50 do CC).
Ressalte-se que ao devedor subsidiário é assegurado o direito de propor ação regressiva contra o devedor principal nos termos da legislação civil, uma vez que fica sub-rogado no crédito, bem como o direito de retenção de importâncias a este porventura devidas (CLT, art. 455, parágrafo único).