Página 373 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Setembro de 2015

consta dos documentos encaminhados auto de apreensão das mercadorias, embora haja registro nos depoimentos carreados a estes autos de que houve a apreensão de seis pacotes de cigarros fabricados na Indonésia.Ou seja, não houve a necessária observância ao disposto nos arts. , inciso II, e 11, ambos do Código de Processo Penal, o que, como ressaltado pelo Ministério Público Federal, afasta o requisito relativo aos indícios claros da perpetração do delito.A revelar a imperiosidade do relaxamento da prisão, que guarda sinais de ilegalidade, releva destacar as seguintes ponderações feitas pelo eminente Procurador da República às fls. 25/25vº:(...) compartilho como juízo uma inquietação. Analisando o auto de prisão emflagrante, verifico que os policiais por ela responsáveis declararamque compareceramao estabelecimento comercial do flagranteado emcumprimento a ordemde serviço, para verificar possível venda de cigarro de importação proibida. Numa análise razoavelmente racional, causa-me alguma estranheza o fato de a Polícia Civil ter iniciado a investigação do crime federal - o contrabando, não há dificuldades emreconhece-lo, é umcrime tipicamente federal. Sob esse prisma, diante dessas circunstâncias, o que se esperava seria, no mínimo, a apresentação da ordemde serviço ou do inquérito policial civil que teria embasado a expedição dessa.Ainda, realço que a quantidade de maços apreendida - se de fato houve apreensão, não evidencia a reprovabilidade mínima da conduta, apta à caracterização da tipicidade material do delito.Comestas breves ponderações, por inexistir prova ou sequer indício preciso da materialidade delitiva, forçosa a conclusão no sentido da ilegalidade da prisão provisória de RUBENS ABREU DOS SANTOS JUNIOR.Pelo exposto, forte no disposto no art. , inciso LXV, da Constituição Federal, determino a expedição de alvará para imediata soltura de RUBENS ABREU DOS SANTOS, salvo se por outro motivo estiver preso.Em consequência, dou por prejudicado o pedido de liberdade provisória formulado nos autos emapenso. Traslade-se cópia desta ao feito nº

0006919-79.2XXX.403.6XX4, cientificando-se o subscritor do pleito.Dê-se ciência. Cumpra-se. Santos-SP, 25 de setembro de 2015.Roberto Lemos dos Santos Filho Juiz Federa

6ª VARA DE SANTOS

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