Página 978 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 30 de Setembro de 2015

qualificação tributária por intermédio do correspondente documento fiscal. Assim, faz-se premente a demonstração de que a sociedade fielmente atenta-se aos parâmetros dispostos nos incisos I ou II do art. 3.º da LC n. 123/2006; e ainda, que não se enquadra este nas exceções constantes do elenco previsto no § 4.º do mesmo comando normativo. Isso se justifica haja vista que o Juizado Especial Civil pratica procedimento sumaríssimo instituído com a finalidade pública relevante em atender os interesses das classes menos favorecidas, quer pela isenção de custas ou pela celeridade processual (além dos demais critérios do art. da LJE), e não para vulgarizar tal procedimento sumaríssimo e com isso, invializá-lo em detrimento do cliente maior pessoas físicas. É a materialização do princípio da igualdade substancial, especialmente por desigualmente tratar-se pessoas notadamente inseridas em condições distintas, sobejando-se aquelas sociedades de menor porte para que seja viabilizada a lisura da livre concorrência constitucionalmente assegurada. Isso posto, DETERMINO, sob pena de indeferimento da inicial, que a requerente pessoa jurídica demonstre com apresentação de documentos o seguinte: 1º) a comprovação de rendimento da pessoa jurídica, nos termos do art. 3.º, II da LC n. 123/2006, de modo oficial Declaração de IRPJ; 2º) a comprovação de que não se enquadra em nenhuma das excludentes que constam dos incisos dispostos no § 4.º do art. 3.º da LC n. 123/2006; Intime-se, para a devida comprovação dos requisitos de admissibilidade neste esposados, sob pena de prematura extinção do feito independentemente de novel intimação.

ADV: BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB 33281/ SC)

Processo 030XXXX-44.2015.8.24.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Autor: Mecânica Couto Ltda -

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