Página 6875 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 1 de Outubro de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

ART. 521, § 3º, DO RIR/99.

1. O acórdão embargado partiu de premissa fática equivocada ao entender que a empresa era contribuinte do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica consoante o regime de apuração pelo Lucro Real quando em verdade restou incontroverso nos autos que a empresa se submete à apuração pelo Lucro Presumido .

2. O crédito presumido de IPI como ressarcimento às contribuições ao PIS e COFINS (art. , da Lei n. 9.363/96) classifica-se contabilmente como 'receita operacional' do tipo 'valores recuperados correspondentes a custos e despesas' (art. 44, III, da Lei n. 4.506/64; art. 53, da Lei n. 9.430/96; arts. 392, II e 521, § 3º, do RIR/99). Precedentes construídos a respeito da mencionada classificação contábil, ainda que no enfrentamento da inclusão do referido crédito na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS: REsp. 807.130/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17.06.2008; REsp. 1.003.029/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 19/08/2008; REsp. 813.280/SC, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU de 02.05.06.

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