Página 2285 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Outubro de 2015

de os menores, crianças de um a dois anos de idade, se machucarem, dentre outras tantas adversidades. Assim, estando ausentes os requisito autorizadores da tutela antecipada, previsto no art. 273 do CPC, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada. Cite-se e intime-se com as advertências legais. - ADV: RUBIANY BUZIOLI FIORAVANTI PALMIERI (OAB 341919/SP)

Processo 100XXXX-62.2015.8.26.0435 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - M.E.C.S. - P.M.P. - Cuida-se de Mandado de Segurança proposto pelo (a) menor M.E.C.S., já qualificado (a) nos autos, nascido (a) em 10.10.2013 (fls. 11), alegando que não conseguiu administrativamente vaga para se matricular em creche, no horário integral, necessitando de tal atendimento, pelo fato de seus genitores não possuirem condições financeiras para custeio de escola particular. O Ministério Público opinou pela concessão da liminar (fls. 23/24). É o relatório do essencial. Fundamento e decido Acerca da matéria, prescreve a Constituição da República: “Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; (...) IV - gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais; (...) Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;” Corrobora com o que preceitua a Constituição, tanto o ECA quanto a Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional), in verbis: “Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-selhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;(...) V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. “Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:(...) IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;” Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:(...) V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.(...) Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Art. 30. A educação infantil será oferecida em: I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.” (Lei n.º 9.394/96) Com fulcro nos artigos acima transcritos, verifica-se que é direito da criança o acesso à creche próxima de sua residência, e é dever do Município assegurá-lo. No presente processo, observo que a controvérsia cinge-se em definir se o (a) menor possui direito líquido e certo em ser matriculada antes das demais crianças , mesmo se encontrando inscrita em 23º lugar na lista de espera do CIMEI Santo Antonio, em 19º lugar na lista do CIMEI Genny Pantaleão Lucio e 16º lugar na lista do CIMEI Wilson Thomazini, aguardando surgir vaga (fls.14/16). Este juízo se posicionava no sentido de conceder a liminar e tutela antecipada, obrigando o Município a disponibilizar a vaga em creche, de imediato, fundamentando apenas no direito público subjetivo da criança em ter atendimento em creche e pré-escola, de zero até cinco anos, e no perigo da demora, pois a criança não poderia esperar a inércia do Setor Público e o desfecho da demanda para ter acesso à educação. Todavia, entendo que tal posicionamento deve ser revisto à luz da realidade vivida na Comarca de Pedreira. No ano de 2013, segundo o levantamento feito pela serventia, foram distribuídas 25 (vinte e cinco) ações individuais, mandados de segurança e obrigações de fazer, requerendo a matrícula de menores em creche. Em 2014, o número saltou para 110 (cento e dez) ações. Em 2015, já foram distribuídas mais de 50 (cinquenta) ações. Através dos documentos de fls. 14/16, a municipalidade reconhece a carência de vagas e a existência de “fila de espera”. É certo que a fila de espera não se justifica do ponto de vista do direito subjetivo da criança ao atendimento imediato. Todavia, infelizmente, esta é a realidade fática do município de Pedreira, no que concerne à disponibilidade de vagas em creches. Assim, diante da pouca oferta de vagas, verifico que a colocação da parte autora em fila de espera foi determinada por critério objetivo, ordem de inscrição, que busca atender ao princípio constitucional da igualdade, que rege a Administração Pública. A lesão ao direito da parte autora não justifica a lesão ao direito das demais crianças inscritas na fila. A ordem para conceder vaga em creche em ações individuais como esta nesta comarca limita-se a provocar alteração na ordem de chamada, ou seja, “fura” a fila de ingresso dos menores, fato que não atende aos critérios mínimos de justiça, fere o princípio da igualdade e, o mais grave, é ineficaz frente à eventual omissão do administrador público em implementar uma política pública de qualidade da educação infantil no município de Pedreira. Assim, embora tenha a parte autora o direito constitucionalmente assegurado à educação, entendo que nada há nos autos que demonstre o direito líquido e certo a ter tratamento diferenciado para ser matriculada antes das demais crianças, que se encontram cadastradas na lista de espera, aguardando passivamente serem chamadas. Não há prova do direito líquido e certo de que se deve favorecer a parte autora em detrimento dos demais menores que também necessitam da vaga na CIMEI pleiteada, sobretudo quanto àqueles que se encontram em ordem preferencial de classificação. Conforme os números de ações distribuídas acima citados, verifica-se que, a partir de 2014, a luta pelo direito social à educação no município de Pedreira é um conflito coletivo de justiça distributiva, cuja solução não é a concessão de uma vaga à parte autora, através de uma ação individual, sob pena de eventual erro na política pública não ser alterado e de ser promovida a injustiça, que leva a pequena população desta cidade a questionar a razão pela qual àquele que demanda consegue se matricular antes daqueles que esperam na fila. Por se tratar de um litígio de caráter plurilateral, a falta de vagas nas creches do município não pode ser julgado como se fosse um litígio bilateral, desprovido desta peculariedade. O Poder Judiciário somente por meio de uma ação coletiva poderá ter acesso às informações detalhadas e essenciais para a solução do problema de deficit de vagas em creches, tais como: deficit existente, a porcentagem de atendimento ao Plano Nacional de Educação (lei nº 10.172/2001), a demanda pública municipal de vagas, as regiões que estão sendo priorizadas , a porcentagem da receita de impostos e transferências aplicada pelo gestor público, nos termos do art. 212 da CF, metas de atendimento progressivo, custeio, pessoal, material para execução e etc. Saliento que este juízo já comunicou ao Ministério Público local a questão, conforme sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0000251-52.2015. Por fim, verifico, in casu, que há maior perigo na concessão da segurança, pois a matrícula coercitiva em creche pública na qual não há vagas disponíveis põe em risco a própria integridade física da criança e das demais que freqüentam a instituição. A intensificação da desproporção entre o corpo docente e o espaço físico, por um lado, e o corpo discente, por outro, diminui significativamente a capacidade de fiscalização e controle dos professores, aumentando as chances de os menores, crianças de um a dois anos de idade, se machucarem, dentre outras tantas adversidades. Assim, não havendo prova de direito líquido e certo do (a) menor em ser matriculada antes das demais crianças, é impositiva a extinção do processo sem resolução de mérito, com a denegação de segurança, ausentes as condições da ação específicas da ação mandamental: violação a direito líquido e certo e ato ilegal ou arbitrário de autoridade. Diante do exposto, denego a segurança, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC. P.R.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se - ADV: EDIOMAR FABIANO FERNANDES (OAB 343712/SP)

Processo 100XXXX-97.2015.8.26.0435 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - A.F.B. - P.M.P.E.S.P. - Cuida-se de Mandado de Segurança proposto pelo (a) menor A.F.B., já qualificado (a) nos autos, nascido (a) em 19.11.2014 (fls.11), alegando

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