Página 57 do Diário de Justiça do Estado de Roraima (DJRR) de 2 de Outubro de 2015

ou contato com este, enquanto vigorar a presente decisão, salvo com autorização e condições prévias estabelecidas pelo juízo, na forma desta decisão, quando houver extrema necessidade, e somente com a intermediação de pessoal técnico da equipe multidisciplinar do juízo ou dos programas da rede de atendimento e assistência à mulher em situação de violência doméstica, sob pena de perda imediata da eficácia das medidas aplicadas, e de fazer surgir nova situação de risco à sua própria integridade física, e até as de seus familiares.Considerando que para a aplicação de medidas protetivas por parte do juízo há que se considerar os fins sociais a que a Lei se destina (art. 4.º, LVD), e que, no caso, pende situação envolvendo filhas/dependentes menores em que há necessidade de esclarecimento da situação real, eventual contexto de violência doméstica em que as crianças também se encontrem inseridas; que compete à Equipe de Atendimento Multidisciplinar, entre outras atribuições legais, fornecer subsídios por escrito ao juiz, bem como desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares (art. 30, LVD), ainda determino:Encaminhe-se o caso à Equipe Multidisciplinar do juízo, para a realização de estudo de caso acerca da situação da ofendida, ofensor e filhas menores envolvidas, procedendose os necessários atendimentos, orientações e demais encargos ora referidos, fornecendo-se relatório técnico em juízo, no prazo de até 30 (trinta) dias. Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública em assistência à requerente.Fica o (a) oficial (a) de justiça autorizado (a) a proceder às diligências a seu cargo com as prerrogativas do art. 172, do CPC, na forma dos arts. 13 e 14, parágrafo único, da Lei 11.340/06, cabendo à autoridade policial a que for apresentado prestar assistência requerida, declarando por termo eventual recusa.Cumprido o mandado pelo oficial de justiça, e decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, certifique-se, e venham-me conclusos os autos. Havendo manifestação, proceda-se o trâmite regular.Junte-se nos autos o relatório do estudo de caso determinado, tão logo seja este apresentado em Secretaria.Publique-se. Cumpra-se, com urgência, independentemente de prévia publicação.Boa Vista/RR, 30 de setembro de 2015.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular

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168 - 000XXXX-45.2015.8.23.0010

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