Página 849 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Outubro de 2015

observe o animus domini. A parte autora demonstrou, de forma satisfatória, que está na posse do imóvel pelo prazo necessário, por si e por seus antecessores, com animus domini e de forma tranquila, sem oposição de qualquer dos confinantes ou titulares do domínio Em resumo: a posse da parte autora, contada do início do exercício até o ajuizamento da ação, supera o período necessário para a aquisição do domínio pela usucapião extraordinária. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o domínio de OTALÍCIO GONÇALVES DO NASCIMENTO e CLEUSA LIMA DE SÁ, em frações ideais idênticas, sobre o imóvel usucapiendo, com abertura de matrícula em conformidade com o memorial descritivo e planta (fls. 69/71), com fundamento nos art. 225 e art. 226, ambos da Lei nº 6.015/1973. DECRETO a extinção do processo com resolução do mérito (art. 269 I do CPC). Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, isenta de emolumentos, caso beneficiária da Justiça Gratuita. Transitada em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. U 573 - ADV: ELEONORA NANNI LUCENTI (OAB 169348/SP), AMILCAR AQUINO NAVARRO (OAB 69474/SP)

Processo 002XXXX-27.2005.8.26.0100 (000.05.023590-7) - Usucapião - Registro de Imóveis - Teresinha Vieira Moreira -Vistos. TEREZINHA VIEIRA MOREIRA ajuizou ação de Usucapião Constitucional, em que pede a declaração de domínio sobre o imóvel localizado à Rua Teresa de Marco, número 34, nesta Capital e Comarca. Alega que mantém posse pacífica e contínua, há mais de cinco anos. Após descrever de modo minucioso o imóvel e demonstrar o direito aplicável, pede a procedência do pedido para a declaração da usucapião. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 09/94. O feito foi aditado às fls. 103/107. As informações registrárias constam a fls. 96/100. Procederam-se às citações e cientificações legais. As Fazendas Públicas manifestaram desinteresse no feito (fls. 238/240, 242 e 244/245). O edital foi expedido a fls. 363. Aos réus citados por edital foi nomeado (a) Curador (a) Especial que contestou o feito por negação geral às fls. 368/370. Laudo pericial acostado aos autos (fls. 160/193). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de pedido de Usucapião Constitucional, fundado no artigo 183 da Constituição Federal. Efetuadas as citações e cientificações previstas em lei, não sobreveio contestação, exceto a ofertada pela Curadoria Especial, que não merece ser acolhida por não conter em si elementos que possam infirmar as provas constantes dos autos. Com efeito, a parte autora comprovou os requisitos exigidos pela norma constitucional: a posse com “animus domini” de área urbana de até 250m2 por mais de cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família e não serem proprietários de outro imóvel urbano ou rural. Essa espécie de usucapião não reclama justo título nem boa fé. O prazo de cinco anos só começou a fluir para os interessados, a partir da vigência da atual Carta Magna. A requerente utiliza o imóvel para residência própria urbana. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para declarar em favor da autora TEREZINHA VIEIRA MOREIRA o domínio do imóvel situado à Rua Teresa de Marco, número 34, nesta Capital e Comarca, melhor descrito no laudo pericial de fls. 160/193, servindo esta sentença como mandado. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Serviço de Registro de Imóveis competente, consignando-se que a parte é beneficiária da gratuidade. Custas na forma do artigo 12 da Lei 1060/50. P.R.I. U-174 - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MICHELE AGUIAR KAKON (OAB 150581/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), RAFAEL CONDE MACEDO (OAB 249809/SP), ANDREZA ZIDIOTI (OAB 238260/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP)

Processo 002XXXX-90.2004.8.26.0007 (007.04.024512-4) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Jose Bento Moraes de Assis - Savoy Imobiliaria Construtora LTDA - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Intime-se a Municipalidade de São Paulo para que dê andamento ao feito ou traga informações acerca do julgamento do recurso de Agravo interposto, no prazo de 05 (cinco) dias.. Int. PJV-04 - ADV: GILVAN ANTONIO DE BARROS (OAB 228428/SP), LUCIO SALOMONE (OAB 11322/SP), SABRINA BERARDOCCO CARBONE (OAB 138405/SP), SILVANA NAVES DE OLIVEIRA SILVA ROSA (OAB 78610/SP), JOSUE LUIZ GAETA (OAB 12416/SP)

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