Página 1351 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Outubro de 2015

jurídicos e legais. Em consequência, declaro EXTINTO o vínculo matrimonial existente entre os autores, decretando o divórcio com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal. Julgo extinto o processo com fundamento no artigo 269, inciso III do CPC. Pelo acordo, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, observada, porém, a gratuidade concedida. As partes devem arcar com os honorários de seu respectivo patrono. A presente sentença transita em julgado na data da publicação. Oficie-se ao Instituto de Previdência do município de Marília para que proceda aos descontos em folha de pagamento do autor Heleonai, conforme dados acima indicados. Deverá a autora informar os dados da conta para depósito diretamente no local para o desconto dos alimentos. Servirá a presente como cópia assinada digitalmente como oficio. Proceda a parte autora interessada a impressão do ofício no sistema e-saj, encaminhando-o ao empregador para proceder aos descontos. Esta sentença também servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do distrito de Padre Nóbrega, Comarca de Marília-SP, para que proceda à margem do assento de casamento das partes sob o nº 0479, às fls. 036, do Livro B-013, a necessária averbação, sendo que a mulher voltará a usar o nome de Iara Vital Siqueira, sem custas e emolumentos por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Deverão os autores extrair, pela internet, a cópia da sentença assinada eletronicamente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, encaminhando-as ao Cartório de Registro Civil de Marília- SP, para proceder a devida averbação do divórcio. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOÃO PAULO MATIOTTI CUNHA (OAB 248175/SP)

Processo 101XXXX-60.2015.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Felícia Alves dos Santos e outros -Rodrigo Alves dos Santos - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Por primeiro, esclareça o autor a inclusão de Celia, Keite e Tâmara como herdeiras de Luiz Paulino, diante dos documentos pessoais juntados aos autos. No mais, verifico que há outros herdeiros legítimos do falecido diante da certidão de óbito de fls 29, desta forma, emende o autor a inicial. No mais, o autor informa que o falecido convivia em união estável com Felícia, contudo, não juntou aos autos qualquer prova documental, portanto, providencie o autor juntada da concordância de todos os herdeiros com relação a união estável com firma reconhecida. Intime-se. - ADV: MARCELA THOMAZINI COELHO MARTINS (OAB 252328/SP)

Processo 101XXXX-21.2015.8.26.0344 - Interdição - Capacidade - J.A.F. - Vistos, Defiro os benefícios da Assistência Judiciária, anotando-se. Cite-se o réu advertindo-o de que terá prazo de 05 (cinco) dias para impugnar o pedido, desde que o faça por meio de advogado. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, lavrar certidão circunstanciada sobre o estado do citando. Ante a peculiaridade da região autorizo desde logo, os benefícios do artigo 172, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Prestada a informação sobre as condições de locomoção do interditando, intime-se a autora para juntar aos autos a certidão de casamento ou nascimento do réu bem como para apresentar os quesitos, dando-se vista ao Ministério Público para o mesmo fim. Após, designe-se data para realização de exame psicológico, com a determinação de que o perito deve dirigir-se ao endereço do interditando, caso este não possa se locomover. Oportunamente, se o caso, será designada data para o interrogatório do interditando. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e segue em anexo a senha do processo para visualização do processo digital. Intime-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: ANDERSON CEGA (OAB 131014/SP)

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