de ônus. Fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o montante da dívida para o caso de quitação integral do contrato no prazo supra mencionado. Do contrário, decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-lei 911/69). Independentemente do cumprimento da liminar, a parte ré deverá ser citada, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, § 3º do Decreto-lei 911/69). Desde logo, resta deferida a benesse do art. 172, § 2º do CPC, bem como, fica autorizado, em sendo necessário, o arrombamento e a utilização da força policial. Anote-se no mandado. Para a hipótese de pagamento integral da dívida, fica assegurada à parte ré a redução proporcional dos juros e demais encargos, nos termos contratados, consoante o disposto no art. 52, § 2º do CDC. Cite-se. Em cumprimento ao § 9º do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014, determino a imediata inserção de restrição total (alienação, transferência e circulação) no prontuário do veículo, via sistema RENAJUD. Após o cumprimento da liminar, levante-se a restrição. 4. Outrossim, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, pois não demonstrada nenhuma razão excepcional a justificar a medida, devendo ser garantida a publicidade dos atos processuais, a teor do disposto no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal. Neste sentido: TJSC, agravo de instrumento n. 2013.029767-2, de Barra Velha, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j.29-05-2014. Cumpra-se.
ADV: MARCIO SILVEIRA (OAB 8365/SC), GILSON AMILTON SGROTT (OAB 9022/SC), LUIZ MARCELINO GONZAGA JUNIOR (OAB 24873/SC), GUILHERME CAPRARA (OAB 60105/ RS)
Processo 030XXXX-28.2015.8.24.0011 - Habilitação de Crédito -Preferências e Privilégios Creditórios - Autor: Amarildo Klann -