Assistentes Técnicos, sem a intervenção do Juízo, quer para acompanhamento da perícia e dos atos do procedimento, quer para a juntada dos pareceres, em idêntico prazo (Lei nº 5.584/70, art. 3º, parágrafo único).
Eventuais impugnações ao laudo e/ou requerimentos de esclarecimentos em audiência deverão obedecer ao disposto no Artigo 435 do CPC, sob pena de não serem conhecidos.
Além dos assistentes técnicos, as partes, bem como seus patronos desde logo ficam autorizados a acompanhar a diligência pericial, ante a publicidade dos atos processuais.