notificado para defender-se da mesma, conforme se observa no processo 2005.03.99.047031-0, às fls. 195/195, do juizado ad quem.
Afirma ainda a impetração que a pena de perdimento da função pública padece de ausência de fundamentação.
Pede, liminarmente, seja sustada a ordem de prisão que está na iminência de ser cumprida contra o paciente, até que sobrevenha sentença final, expedindo-se em seu favor salvo-conduto. No mérito, que seja a ordem concedida para anular o processo desde o início, abrindo-se prazo para a apresentação de defesa preliminar ou, alternativamente, que seja o paciente absolvido do crime do art. 318 do Código Penal e que também não responde por coautoria do delito do art. 334 do Código Penal, até porque o fato é descriminalizado por disposição legal, revendo ainda a pena do art. 317 do Código Penal para aplicar a pena-base no mínimo legal.