Página 7616 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 5 de Outubro de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

notificado para defender-se da mesma, conforme se observa no processo 2005.03.99.047031-0, às fls. 195/195, do juizado ad quem.

Afirma ainda a impetração que a pena de perdimento da função pública padece de ausência de fundamentação.

Pede, liminarmente, seja sustada a ordem de prisão que está na iminência de ser cumprida contra o paciente, até que sobrevenha sentença final, expedindo-se em seu favor salvo-conduto. No mérito, que seja a ordem concedida para anular o processo desde o início, abrindo-se prazo para a apresentação de defesa preliminar ou, alternativamente, que seja o paciente absolvido do crime do art. 318 do Código Penal e que também não responde por coautoria do delito do art. 334 do Código Penal, até porque o fato é descriminalizado por disposição legal, revendo ainda a pena do art. 317 do Código Penal para aplicar a pena-base no mínimo legal.

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