Página 1017 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 6 de Outubro de 2015

JOSÉ RIBAMAR DA SILVA ARAUJO e CLAUDETE DE CARVALHO ARAUJO, todos devidamente qualificados nos autos à fl. 02. Aduzem as partes que contraíram núpcias em 26/03/1990, sob o regime de comunhão parcial de bens. Argumentam ainda que da união nasceram 02 (dois) filhos, hoje maiores de idade. Não possuem bens a partilhar. As partes renunciam ao direito de pensão entre si. A requerente deseja a voltar usar o nome de solteira. É relatório. Decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita nas formas e sob as penas da lei. Inicialmente se faz necessário esclarecer que ante a ausência de interesse de menores, não será necessária e intervenção do Ministério Público no feito. O Divórcio pode ser decretado sem o preenchimento de qualquer requisito, seja de ordem temporal ou causal, posto que as partes interessadas não são obrigadas a conviverem regime de união. Sendo assim, não há mais qualquer prazo mínimo para a decretação do divórcio, desaparecendo as classificações em divórcio direto e indireto, consensual e litigioso. No caso ora posto à apreciação, as partes manifestaram não ter mais interesse conviverem maritalmente e, sendo assim, não há como manter um casamento, se as partes não tem mais interesse na união, posto que não há necessidade de preenchimento de qualquer requisito para a decretação do divórcio, como se infere do art. 226, § 6º, Constituição Federal. Isto Posto, com fulcro no art. 226, § 6º da Constituição Federal e art. 269, I e III do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e DECRETO O DIVÓRCIO de JOSÉ RIBAMAR DA SILVA ARAUJO e CLAUDETE DE CARVALHO ARAUJO, pondo fim, portanto, ao casamento dos mesmos. Considerando que não há prejuízo às partes, e tendo em vista que há manifestação nos autos, a demandante voltará a usar o nome de solteira CLAUDETE PASSOS CARVALHO. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, expedindo-se o mandado de averbação, ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Santa Luzia/MA, a fim de que esta sentença seja averbada no registro de casamento. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Santa Luzia/MA, 15 de junho de 2015. CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO

Juíza de Direito - 2ª Vara

Santa Luzia do Paruá

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