Página 147 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 6 de Outubro de 2015

CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO?, NÃO TENDO O MESMO O OBJETIVO DE SUBSTITUIR O ACÓRDÃO EMBARGADO OU CORRIGIR OS FUNDAMENTOS DE UMA DECISÃO. 2.ATENTO AOS AUTOS, NÃO VERIFICO A PRESENÇA DA ALEGADA OMISSÃO, EIS QUE ESTA RELATORA ENFRENTOU EXAUSTIVAMENTE A MATÉRIA QUESTIONADA NO RECURSO MINISTERIAL, DEMONSTRANDO A PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA REFORMAR A SENTENÇA DE 1º GRAU E CONDENAR O ORA EMBARGANTE NAS SANÇÕES DO ART. ART. 157, § 3º, IN FINE, DO CPB, FORMANDO SEU CONVENCIMENTO DE ACORDO COM AS PROVAS PRODUZIDAS PELAS PARTES, EM AMBAS AS FASES DO PROCESSO, AS QUAIS NÃO DEIXAM DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO PELO QUAL O RECORRENTE FOI CONDENADO. 3.RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO: 151820 COMARCA: MONTE ALEGRE DATA DE JULGAMENTO: 01/10/2015 00:00 PROCESSO: 00008012320118140032 PROCESSO ANTIGO: 201330324421 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA CÂMARA: 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Ação: Apelação em: APELANTE/APELADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA APELADO/APELANTE:JOSE MIGUEL DA SILVA Representante (s): CARIM JORGE MELEM NETO E OUTRO (ADVOGADO) EMENTA: . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ALEGA OMISSÃO NO QUE TANGE AO EXCESSO DE PRAZO DE PRISÃO PREVENTIVA ANTE A ANULAÇÃO DO JÚRI. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. NECESSIDADE DA PRESENÇA DE UMA DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. Tendo sido devidamente analisadas todas as alegações trazidas no recurso ministerial e havendo prejudicialidade no recurso da defesa, não há omissão a ser sanada se a matéria não foi pedida u mesmo discutida em sessão é clara a intenção do embargante em prequestionar matéria para recurso ao Tribunal Superior. Importante frisar que houve a condenação do Embargante pelo Conselho de Sentença, não havendo causa de afastamento dos requisitos da preventiva. O excesso de prazo deve ser apreciado em remédio próprio, ouvindo-se o juízo a quo sobre as condições da preventiva e submissão do julgamento ao Conselho de Sentença. Anote-se a tese a efeito de prequestionamento. Matéria não conhecida em Embargos de Declaração.

ACÓRDÃO: 151821 COMARCA: AURORA DO PARÁ DATA DE JULGAMENTO: 01/10/2015 00:00 PROCESSO: 00009652220118140100 PROCESSO ANTIGO: 201330267457 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA CÂMARA: 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Ação: Apelação em: APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA APELANTE :JOSISCLEI MENEZES FARIAS Representante (s): ANA ALICE NEVES CALDAS FIGUEIREDO - DEF. PÚBLICA (ADVOGADO) EMENTA: . APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). DEFESA REQUER A MUDANÇA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A defesa inconformada recorre e pleiteia pela mudança do regime imposto na sentença, sendo o regime fechado sob o único fundamento do art. , § 1º, da Lei 8.072/90, sem expor quaisquer aspectos concretos para tanto; 2. Frisa-se que o Supremo Tribunal Federal julgou acerca da inconstitucionalidade do referido dispositivo, que determinava o cumprimento da pena de crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo no regime inicial fechado, no habeas Corpus n. º 111.840/ ES. Sendo assim, o cumprimento inicial poderá ser em regime menos gravoso diante da análise do caso concreto; 3. Portanto, entendo pela reforma da sentença ora recorrida, devendo ser alterado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, mantendo os demais termos da sentença condenatória; 4. Recurso conhecido e provido.

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