Página 89 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Outubro de 2015

não haja pagamento nem pedido de parcelamento, proceda-se a penhora e avaliação ou lavre-se termo, se o caso, observando se houve indicação de bens na inicial (art. 652, § 2º). Intimem-se. - ADV: AGNALDO LUIS COSTA (OAB 105542/SP)

Processo 100XXXX-97.2015.8.26.0019 - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial Parque Arkansas - Número de Ordem: 1469/15 1) Determino o processamento pelo rito ordinário, tendo em vista a maior celeridade concreta que proporciona, notadamente pela não sujeição ao prazo médio da pauta de audiências. 2) Cite-se. Conste do mandado que o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias e que, não sendo contestada a ação, reputar-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos dos artigos 285 e 319 do CPC. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ GALETE GOMES (OAB 351796/SP)

Processo 100XXXX-67.2015.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Salviano Martins Pereira e outro - 1) Concedo aos autores a assistência judiciária gratuita. 2) Citem-se os devedores para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento do débito, ou apresentarem embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos, do mandado de citação (artigo 738, do Código de Processo Civil), podendo ainda, no mesmo prazo dos embargos, em reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer sejam admitidos a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 3) Desde logo, fixo honorários advocatícios em 10% do valor do débito. 4) Na mesma ocasião, intimem-se os executados a fornecer endereço de bens penhoráveis, em 05 (cinco) dias, tal como lhe impõem os artigos 656, § 1º e 600, inciso IV, do mesmo diploma legal. 5) Na hipótese de pagamento integral do débito, os honorários incidirão pela metade, a teor do artigo 652-A, § único, do referido “codex”. 6) Caso não haja pagamento nem pedido de parcelamento, proceda-se a penhora e avaliação ou lavre-se termo, se o caso, observando se houve indicação de bens na inicial (art. 652, § 2º). Intimem-se. - ADV: LUCIO DOS SANTOS CESAR (OAB 276087/SP)

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