Página 400 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 6 de Outubro de 2015

de continuidade do vínculo e a ausência de provas do alegado abandono de emprego, prevalecem as alegações da exordial. A mora salarial e a ausência de depósitos do FGTS são fatos suficientemente relevantes para provocar a aplicação da pena máxima prevista contra o empregador. Acolho os argumentos do obreiro e decreto a rescisão indireta do contrato de trabalho em 22/07/2014, nos termos do art. 483, § 3º da CLT. A reclamada não juntou qualquer comprovante de pagamento de salário, tampouco de concessão das férias. Por força da despedida indireta e ausência de prova dos pagamentos, ficam deferidos os pleitos de aviso prévio, com integração ao tempo de serviço; salários dos meses de abril, maio, junho e julho de 2014; férias em dobro simples e proporcionais mais 1/3; 13º salário proporcional; quantia equivalente ao FGTS de todo o vínculo, acrescido da multa de 40%; quantia equivalente ao seguro desemprego; quantia equivalente aos vales transportes não fornecidos e multa do art. 477 da CLT.

A controvérsia acerca do pagamento das verbas rescisórias tem que ser séria, não bastando a simples alegação sem qualquer comprovação. Defiro o acréscimo do art. 467 da CLT sobre as parcelas rescisórias de aviso prévio, salários dos meses de abril, maio, junho e julho de 2014, férias em dobro simples e proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS.

O pedido de pagamento em dobro dos salários atrasado fica indeferido por falta de amparo legal.

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