Página 753 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 7 de Outubro de 2015

suas conseqüências, não obstante os efeitos da revelia, temos o resultado da perícia.No respectivo laudo, lê-se que a parte autora sofreu "debilidade e deformidade permanente no membro inferior direito, com percentual de perda de 25 %". Apresentado registro da ocorrência policial (artigo 5º, § 1º da Lei n.º 6.194/74), provado o acidente (artigo 319 do CPC c/c artigo 5º, caput da Lei n.º 6.194/74, efeito da revelia) e o dano decorrente (artigo 319 do CPC c/c artigo 5º, caput da Lei n.º 6.194/74, efeito da revelia e resultado da perícia), tenho que cabível o pedido da parte autora, ainda que não no quantum pretendido.No que diz respeito ao quantum a ser fixado, no REsp n.º 1.303.038 - RS, a Segunda Seção do STJ, em sede de recursos repetitivos, decidiu no sentido de que é cabível a utilização da tabela do CNSP em sinistros anteriores a 16.12.2008, data da entrada em vigor da MP 451/08 (STJ, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/03/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO).In casu, o valor devido é proporcional ao grau da lesão (artigo , inciso II e seu § 1º, inciso I, ambos da Lei n.º 6.194/74): 25% x R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) = R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). Subtraído dessa quantia o valor pago administrativamente, fica a indenização fixada em R$ 2.362,50 (três mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Desnecessário o requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação, sob pena de se violar o disposto no artigo , inciso XXXV da CF.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando Companhia Excelsior de Seguros S/A a pagar a Jhone Luesley Lima Conceição, ambos já qualificados nos autos, o valor de R$ 2.362,50 (três mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), atualizados a partir do sinistro, em 22.02.2008, pelo INPC, a juros de 1% (um por cento), contados da citação, a título de indenização de Seguro DPVAT.Dê-se por publicada a presente com a entrega dos autos na SJ. Intimem-se. Registre-se. Transitando em julgado, arquive-se, com as cautelas legais. Pago o valor, expeça-se alvará.Juiz Fernando Jorge Pereira,Titular,Grajaú, 15.09.2015.Juiz Fernando Jorge Pereira

Titular ,160325

SEDE DO JUÍZO: Fórum de Grajaú Rua Antonio Francisco dos Reis, nº 06, Centro – Grajaú -MA.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Grajaú , Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto de 2014. Eu, Simone Maria da Silva Chaves , Secretária Judicial, digitei e subscrevi.

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