Página 178 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 7 de Outubro de 2015

receptores da droga, bemcomo na ocultação dos lucros auferidos coma atividade criminosa mediante a aquisição de postos de gasolina e investimentos emindústria petroquímica. 2. Nesse contexto, não se divisa ausência de razoabilidade no tempo de duração das interceptações ou na quantidade de terminais interceptados, porquanto a dita numerosa quadrilha - veja-se que somente os ora pacientes possuíam11 linhas telefônicas - e as intrincadas relações estabelecidas necessitavamde minucioso acompanhamento e apuração. 3. Ademais, a legislação infraconstitucional (Lei n. 9.296/96) não faz qualquer limitação quanto ao número de terminais que podemser interceptados, ou ao prazo de renovação da medida; tudo irá depender do tipo de investigação a ser feita - quanto mais complexo o esquema criminoso, maior é a necessidade da quebra do sigilo telefônico, de mais pessoas e por mais tempo, comvistas à apuração da verdade que interessa ao processo penal. Precedentes do STJ e STF. (...) 8. Ordemparcialmente concedida, apenas e tão-somente para determinar o desentranhamento dos autos e a desconsideração pelo Juízo do áudio e transcrições referentes ao período de 05.01.2006 a 11.01.2006, por ausência de decisão judicial autorizadora da medida.(STJ, HC 200902124148, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 28/06/2010) (Destaque nosso.).Portanto, há plena possibilidade da sucessiva renovação das interceptações telefônicas, desde que cada interregno seja de 15 (quinze) dias, porquanto, repise-se, não há restrição legal. Neste sentido é a jurisprudência da Colenda Corte Regional da 3ª Região:PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL - OPERAÇÃO SEMILLA - INTERNALIZAÇÃO DE DROGAS DA BOLÍVIA PARA O TERRITÓRIO NACIONAL E VIA EXPORTAÇÃO - ELEMENTOS CAPTADOS DA OPERAÇÃO NIVA -INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - DETECÇÃO DE ORGANIZAÇÃO DE CRIMINOSA - INTERCEPTAÇÕES E PRORROGAÇÃO - NECESSIDADE - PERÍCIA DESNECESSÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA -ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS PELA DEFESA - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E DEVIDO PROCESSO LEGAL - ATENDIMENTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E INTERNACIONALIDADE -ELEMENTOS DA OPERAÇÃO NIVA - SERINDIPIDADE - JUIZ NATURAL - OBSERVÂNCIA - BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA - ATRIBUIÇÕES DA POLICIA FEDERAL - INTERPRETAÇÃO DE LINGUAGEM CIFRADA -MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO - COMPROVAÇÃO - ASSOCIAÇÃO - COMPROVAÇÃO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO - ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 - APLICAÇÃO - CAUSA DE AUMENTO NA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E NA PENA DE MULTA - CORREÇÃO - PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPROVIMENTO DO RECURSO.1.(...) 7.A interceptação telefônica foi efetuada comautorização da justiça, nos termos da lei e é reputada como meio lícito e aceito no nosso ordenamento para captação de provas, sendo a perícia nela dispensada consoante entendimento jurisprudencial.8.A magnitude da operação, seus diversos alvos e ramificações bemjustificariame demandariama dilação de prazo para total elucidação dos fatos, de modo que não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade na continuidade das necessárias diligências. 9.No que se refere à prorrogação das escutas, emque pese o artigo 5 da Lei n 9.296/96 ter previsto que a interceptação de comunicação telefônica temprazo de 15 (quinze) dias renovável pelo mesmo período, a jurisprudência temdecidido que o prazo poderá ser prorrogado quantas vezes for necessário, mediante decisão fundamentada, hipótese concretizada na situação em apreço, o que afasta a alegação de nulidade.(...) 33. Preliminares rejeitadas. Improvimento do recurso. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ACR 001XXXX-63.2011.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em18/08/2015, eDJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2015) (Negrito nosso.) HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ORDEM DENEGADA.1. Decisão que admitiu a demanda e afastou a absolvição sumária devidamente fundamentada. 2. Existência de indícios concretos de que o paciente integra a organização criminosa. 3. Interceptação telefônica. Possibilidade de prorrogação sucessiva por decisão fundamentada. 4. A alegação de que as interceptações tiveraminício combase emdenúncia anônima não foi comprovada. 5. Habeas corpus conhecido emparte e, na parte conhecida, denegada a ordem. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, HC 002XXXX-85.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em09/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2015) (Negrito nosso.) PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICADO.

PRELIMINARES DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO, REJEITADAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA: INCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ANIMUS ASSOCIATIVO: CONFIGURADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE AUMENTO DA INTERNACIONALIDADE: CONFIGURADO. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. PERDA DO CARGO PÚBLICO: MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVISO. (...) 3. Rejeitada preliminar de nulidade da interceptação telefônica, ao argumento de ausência de motivação. Há suficiente motivação judicial para a decretação da interceptação telefônica. Constamdos autos a decisão autorizativa da interceptação telefônica e as decisões subsequentes, de autorização da prorrogação da medida, comfundamentação judicial pautada no artigo da Lei 9.296/96, indicando-se a existência de fumus boni iuris e periculumin mora para a decretação da interceptação telefônica. 4. Emse tratando de interceptação telefônica, o contraditório é diferido, ou seja, exercido a posteriori, mesmo para os investigados, considerada a própria natureza da medida, que somente é viável semo conhecimento prévio dos investigados. Precedentes. (...). 15. Recurso parcialmente provido. m (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ACR 000XXXX-65.2012.4.03.6119, Rel.

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