Página 785 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 7 de Outubro de 2015

Nesse ordem de ideias, o Código de Trânsito Brasileiro estabeleceu que um dos elementos obrigatórios do auto de infração seria a tipificação da conduta violadora, ou seja, deve constar no auto de infração o enquadramento do fato à norma abstratamente prevista na legislação em vigor. Este enquadramento não se resume na mera indicação do dispositivo legal violado pelo particular, mas também, de maneira imprescindível, os motivos pelos quais o agente de fiscalização considera violada a norma. Tal exigência preconizada no art. 280, I, do CTB serve justamente para concretizar o direito individual à observância da lei, além do princípio constitucional da legalidade administrativa.

No caso concreto, ao contrário do que alega a autora em sua inicial, o Auto de Infração nº E249618303 contém todos os elementos necessários à completa identificação do infrator e da infração. Conforme verifica-se à fl. 65, a autora foi incursa no art. 237 da Lei nº 9.503/97, cumulada com a Portaria nº 63/2009 do Denatran, segundo constou no campo destinado às observações. Denota-se, muito bem, que a infração consistiu na configuração de eixos em desacordo com a legislação, uma vez que a distância entre o 2º eixo direcional e o 1º eixo do conjunto tandem é de 1,45 metros, formando conjunto não homologado pela referida portaria.

A alegação de que o Auto de Infração é omisso por não apontar o artigo da mencionada portaria não se sustenta, uma vez que os artigos do referido ato normativo não contém previsão de infrações, mas, sim, dispõem sobre a homologação dos veículos e combinações constantes do seu Anexo, bem como sobre a Autorização Especial de Trânsito. Desse modo, não haveria como o agente policial indicar o artigo da Portaria nº 63/2009, cabendo, isto sim, fazer apenas uma referência à citada norma, eis que meramente preceptiva. Quer isto dizer que o caminhão de propriedade da autora não se enquadra em nenhuma das combinações ali previstas, segundo a opinião do agente de fiscalização.

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