Página 1332 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 8 de Outubro de 2015

instruiu o processo com um laudo de exame de DNA que confirmou a sua paternidade com relação a GLEYDSON, fls. 12/17. Diante do exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial e, em consequência: A) Declaro nula a paternidade assentada no registro de nascimento de G. S. L. da S.. Por conseguinte, nula também é a ascendência paterna ali registrada. B) Reconheço judicialmente a paternidade declarada. Esta decisão encontra-se em consonância com o disposto pelo artigo 1.609 do CC. Em razão do reconhecimento judicial da paternidade, ordeno que se averbe o presente no assentamento do registro de nascimento de G. S. L. da S., que passará a se chamar G. ALEX LIMA DA SILVA, ademais de fazer constar o nome de avós paternos, declinados à fl. 39 e verso. Extingo o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC. Condeno os Suplicados no pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa). Sem custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o mandado competente e, em seguida, arquive-se. Recife, 23 de setembro de 2015. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO Juíza de Direito

Sentença Nº: 2015/00552

Processo Nº: 003XXXX-10.2015.8.17.0001

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