Página 1655 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 8 de Outubro de 2015

Réu: BANCO PANAMERICANO

Advogado: PE21714-Feliciano Lyra Moura

PROCESSO NO. 5565-87.2015.8.17.0480 DEMANDANTE (S): MIRIAM DA SILVA BARBOSADEMANDADO (A/S): BV PAN S/AJUIZ SENTENCIANTE: EDINALDO AURELIANO DE LACERDAS E N T E N Ç AEMENTA: CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA E SEGURO EM RAZÃO DE FINANCIAMENTO DE FORMA SIMPLES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. RELATÓRIO :MIRIAM DA SILVA BARBOSA, qualificada nos Autos, ajuizou Ação de Repetição de Indébito em face de BANCO PAN S/A, igualmente qualificado, tendo em vista a cobrança de prêmio referente à seguro de proteção financeira, quando da contratação de financiamento, o que se versaria sobre prática de "venda casada", além da cobrança de tarifas de cadastro e de registro de contrato, pedindo condenação do Demandado ao pagamento em dobro dos valores de R$ 989,93 e R$ 1.979,86.Despacho inicial às fls. 23.Às fls. 29 e ss, foi juntada Contestação, na qual, em suma, o Demandado aponta legalidade das tarifas, que foram cobradas. Réplica, fls. 80/90.Vieram-me os Autos conclusos.É o Relatório, passo a D E C I D I R.2. FUNDAMENTAÇÃO :Observo que o Processo comporta julgamento antecipado, ex vi do Art. 330, inc. I, da Lei Adjetiva Civil, haja vista, que as Partes dispensaram produção de outras provas.Trata-se de Ação de Repetição de Indébito em razão da cobrança de Tarifas em virtude da contratação de financiamento bancário, bem como, da venda casada de seguro de proteção financeira.A controvérsia em exame ajusta-se aos pressupostos, que, estabelecidos pelos Arts. e do Código de Defesa do Consumidor.Importante observar, que a Inicial trata acerca da cobrança de seguro e de tarifas de cadastro e registro do contrato, sendo esse pedido correspondente ao Item d, fls. 11, ocorre que, também há um pedido de repetição do valor de R$ 1.979,86, referente à cobrança de tarifa de pagamento de serviços de terceiro, despesa, essa, que não está descrita no instrumento contratual (fls. 16/19).Sendo assim, julgo extinto o Processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de condenação ao pagamento do R$ 1.979,86, por falta de interesse de agir.Em relação à Tarifa de Registro de Contrato, ao contrário do alegado pela Ré, trata-se de providência efetivada no seu interesse, considerando o caráter acessório do contrato de alienação fiduciária como garantia ao cumprimento da obrigação pela Autora, sendo, pois, abusiva essa cobrança.Nesse sentido, referencio os seguintes Julgados :CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. COBRANÇA DE TAXAS - DE CADASTRO DE RENOVAÇÃO; DE PAGAMENTO DE OUTROS SERVIÇOS; DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E SEGURO PARA ABERTURA. ABUSIVIDADE. PROVIMENTO SÓ PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO PROVIMENTO. Financiamento de veículo VW, modelo Gol, 1.0, ano 2000, o qual, à época da compra, tinha um preço médio entre R$ 12 e 14.000,00 (Doze e Quatorze mil reais), pagando a apelada R$ 1.724,00 (Um mil setecentos e vinte e quatro reais) só de taxas, quais sejam: de cadastro de renovação; pagamentos de outros serviços; pagamento de serviços de terceiros e seguro. quase 15% do valor do veículo só de taxa inventada. Ação de Cobrança c/c Repetição do Indébito e Dano Moral. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a devolução em dobro das taxas. CDC. Abusividade. Nega-se provimento à apelação.(TJPE, Apelação 281.884-8, Rel. Des. Itabira de Brito Filho, Primeira Câmara Cível, julgado em 16/09/2014, DJe 24/09/2014).CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - COBRANÇA DE TARIFAS ABUSIVAS - DEVER DE RESSARCIMENTO - INAPLICABILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cobrança de tarifa de cadastro somente é abusiva quando o consumidor, que já tem cadastro junto à instituição financeira, é submetido a nova cobrança quando firma outros contratos com o mesmo banco réu. In casu, não há indícios de que a parte autora mantenha vínculo anterior com o réu, de modo que a tarifa em comento não se mostra ilegal. 2. Reputa-se ilegal as tarifas de Avaliação de Bem e Registro do Contrato cobradas, notadamente porque o Réu transfere para o consumidor gastos decorrentes do próprio contrato, não havendo contraprestação de serviço que justifique tal cobrança. [...]7. Recurso parcialmente provido.(TJPE, Apelação 331.231-4, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, Quinta Câmara Cível, julgado em 21/05/2014, DJe 28/05/2014).Quanto à cobrança da tarifa de cadastro, cabe registrar que, no âmbito do Colendo STJ, trata-se de tema já pacificado, senão, vejamos :[...]8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.10. Recurso especial parcialmente provido.(REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).Devo registrar, ainda, no âmbito deste Estado, foi promulgada a Lei No. 12.702/2004, cujo Art. 1º, expressamente, proíbe cobrança de Taxas de Abertura de Crédito, Taxas de Abertura de Cadastros, que caracterizem despesas acessórias na compra de bens móveis, imóveis e/ou semoventes.Assim, como questão preliminar ao deslinde da lide, faz-se necessário o exame da constitucionalidade da precitada Lei estadual.Segundo o Prof. Luís Roberto Barroso (O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. Saraiva. 5ª ed.), "O controle incidental de constitucionalidade é um controle exercido de modo difuso, cabendo a todos os órgãos judiciais indistintamente, tanto de primeiro como de segundo grau, bem como aos tribunais superiores. Por tratar-se de atribuição inerente ao desempenho normal da função jurisdicional, qualquer juiz ou tribunal, no ato de realização do Direito nas situações concretas que lhes são submetidas, tem o poder-dever de deixar de aplicar o ato legislativo conflitante com a Constituição."À luz do inciso VII do Art. 22, inciso V c/c § 1º do Art. 24, e inciso XIII do Art. 481, todos da Constituição Federal, evidencia-se a inconstitucionalidade formal da citada Lei estadual, na medida em que, a pretexto de dispor sobre a defesa do consumidor, versou sobre matéria de competência exclusiva da União.Com efeito, cabe à União, legislar sobre normas gerais acerca de proteção ao consumidor, implementando tratamento uniformizado, de modo a evitar, que legislações de Estados-Membros estabeleçam disposições, que não cuidem, especificamente, sobre a matéria.Igualmente, é competência legislativa do Congresso Nacional, tratar sobre operações das instituições financeiras, estimulando política de concessão de crédito, prevendo cobranças de taxas e juros de operações financeiras, não sendo autorizado ao Estado-Membro adentrar nesse campo legiferante.No ponto, devo referenciar precedentes do E. Supremo Tribunal Federal : EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 3.706/2006, do Distrito Federal, que dispõe sobre "a afixação de tabela relativa a taxas de juros e de rendimentos de aplicações financeiras pelas instituições bancárias e de crédito". 2. Usurpação da competência privativa da União para fixar normas gerais relativas às relações de consumo (CF, art. 24, V, § 1o). Ação julgada procedente. (ADI-DF 3.668, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17/09/2007).EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. [...]4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de

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