Página 32 do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) de 8 de Outubro de 2015

Art. 7º Contra a sentença à qual se refere o art. caberá, no prazo de 3 (três) dias, contados da sua publicação, o recurso previsto no artigo 80 do Código Eleitoral, aplicáveis as disposições do artigo 257 do mesmo diploma legal.

Parágrafo único. No recurso contra a sentença a que se refere o caput deste artigo, deverá ser especificada a inscrição questionada, relatados fatos e indicadas provas, indícios e circunstâncias, embasadores da alteração pretendida.

Art. 8º Os partidos políticos, devidamente constituídos, poderão acompanhar e fiscalizar os trabalhos de revisão do eleitorado (art. 67, da Resolução TSE nº 21.538/2003).

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