Art. 7º Contra a sentença à qual se refere o art. 6º caberá, no prazo de 3 (três) dias, contados da sua publicação, o recurso previsto no artigo 80 do Código Eleitoral, aplicáveis as disposições do artigo 257 do mesmo diploma legal.
Parágrafo único. No recurso contra a sentença a que se refere o caput deste artigo, deverá ser especificada a inscrição questionada, relatados fatos e indicadas provas, indícios e circunstâncias, embasadores da alteração pretendida.
Art. 8º Os partidos políticos, devidamente constituídos, poderão acompanhar e fiscalizar os trabalhos de revisão do eleitorado (art. 67, da Resolução TSE nº 21.538/2003).