Página 1122 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 8 de Outubro de 2015

quarenta e nove centavos) referente às comissões incidentes sobre os pedidos em carteira. - Da análise dos artigos 153, III, da Constituição Federal de 1988, 43 do Código Tributário Nacional, 70 da Lei Federal nº 9.430/96 e 681, § 5º do Decreto nº 3.000/99 com redação dada pela Lei nº 9.430/96, observa-se que o fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, concernente ao produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos ou, ainda, de proventos de qualquer natureza, os quais correspondem a quaisquer outros acréscimos patrimoniais. Ademais, a multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pesso

física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, exceto as indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais. - Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não incide o imposto sobre a renda, com fundamento no art. 70, § 5º, da Lei n. 9.430/96, já que este enunciado estipula a exclusão da base de cálculo do imposto das quantias devidas a título de reparação patrimonial, como na espécie prevista no art. 27, j, da Lei n. 4.886/65, já que o fato da pessoa jurídica não poder mais contar com os valores decorrentes do contrato de representação comercial caracteriza uma indenização, tendo em vista que na expectativa da vigência contratual a pessoa jurídica planeja gastos e realiza custos que, repentinamente, não poderão ser suportados diante da quebra contratual, configurando dano emergente e não lucro cessante. -Da mesma forma, se os valores recebidos não foram classificados como lucro, a cobrança da Contribuição Sobre o Lucro

Líquido (CSLL) se torna ilegítima. - Com efeito, a questão relativa às alterações promovidas pela Lei nº 9.718/98 foi decidida pelo Tribunal Pleno da Corte Suprema, na análise do Recurso Extraordinário nº 585.235, efetuada sob o regime de recursos repetitivos, onde este entendeu que o artigo , § 1º é inconstitucional, já que ampliou a base de cálculo da COFINS e modificou o conceito de faturamento previstos nas Leis Complementares nº 7/70 e 70/91, que considerava o faturamento consistente na receita bruta, para nele fazer compreender a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, irrelevantes o tipo de atividade por ela desenvolvida e a classificação contábil adotada para as receitas, em desrespeito ao artigo 195, inciso I e § 4º, da Constituição Federal. - Referida nulidade não foi convalidada pela EC nº 20/98, porquanto o parâmetro de legitimidade da lei é a redação do texto constitucional vigente à época da edição da norma subalterna, a qual se for compatível com a Carta Magna será recebida pelo novo ordenamento e se lhe for contrária não será recepcionada nem validada. Ademais, a lei entrou em vigor na data da publicação (artigo 17), ou seja, em 26.11.1998, contando-se-lhe daí a vigência, motivo pelo qual apenas a sua eficácia é que foi protraída para o dia 1º de fevereiro de 1999, em respeito ao princípio da anterioridade nonasegimal. - Ressaltese que tal modificação só foi efetuada com o advento das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, posteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, que modificou o art. 195, I, b, da Constituição Federal, para incluir a receita, juntamente com o faturamento, como possível base de cálculo das contribuições à Seguridade Social, de modo que a partir de 1º de dezembro de 2002, o PIS e, a partir de 1º de fevereiro de 2004, a COFINS passaram, validamente, a incidir sobre o faturamento mensal das pessoas jurídicas, assim entendido o total das receitas auferidas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. - Importa registrar, como conseqüência, que a base de cálculo da COFINS é a prevista pela Lei Complementar nº 70/91 e, a do PIS, a da Lei Complementar n.º 7/70 (STF, Rel. Min. Carlos Britto, AC 834 MC/SP). - Com isso, tendo em vista o fato de a autora somente ter recebido os valores decorrentes da rescisão contratual em 04 de setembro de 2001 (fls. 39), ou seja, antes das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, e que este valor não se enquadrava no conceito de receita bruta, é de ser afastada a incidência de PIS e COFINS sobre este valor. - Honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante entendimento adotado, na generalidade dos casos, por esta E. 4ª Turma. (AC nº 1417958, Rel. Juíza Convocada Simone Schroder Ribeiro, Quarta Turma, j. 07.02.2013, DJF3 15.02.2013). Custas e despesas processuais na forma da lei. - As razões recursais

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