Página 24 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 9 de Outubro de 2015

fixado na sentença deve ser ampliado para uma quantia que melhor atenda aos fins do art. 944, do Código Civil, sobretudo no pertinente aos danos estéticos. - Não há qualquer vedação à cumulação dos danos estéticos e moral, desde que, a par da deformidade física, surja o dano psíquico, porquanto são figuras distintas, cada qual servindo dentro de seara específica. - A pensão aquiliana tem como pressupostos inerentes à sua concessão, a incapacidade para o exercício laboral, ou o desempenho deficiente, circunstâncias fartamente evidenciadas no feito, impondo-se, inclusive, sua majoração. - Tendo em vista a verba honorária arbitrada não ter obedecido aos critérios determinados nos § 3º e § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, é de se reformar a decisão hostilizada, máxime diante valor irrisório arbitrado a títulos de honorários advocatícios. - Cuidando-se de Administração Pública, não há qualquer óbice para a aplicação da norma inserta no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, devendo-se, pois, serem observados os índices aplicados à caderneta de poupança, e a partir da citação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente a remessa oficial e o recurso do autor, e desprover o apelo do Estado da Paraíba.

APELAÇÃO Nº 0000166-07.2XXX.815.0XX1. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho . APELANTE: Transnordestina Logistica. ADVOGADO: Coriolando Dias de Sá, Juliana de Abreu Teixeira E Outros. APELADO: Tales Gomes. ADVOGADO: Jose Ferreira Lima Junior E Outro. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. ATROPELAMENTO. PERDA DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDUTA E DANO EVIDENCIADOS. NEXO CAUSAL EXISTENTE. AUSÊNCIA DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA APELANTE. DEVER DE INDENIZAR. VERBA INDENIZATÓRIA MORAL. FIXAÇÃO PROPORCIONAL AO INFORTÚNIO EXPERIMENTADO. PENSIONAMENTO MENSAL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. RATIFICAÇÃO. LIMITE TEMPORAL. CONFIRMAÇÃO. DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, concessionária do serviço público, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, prescindindo da prova da culpa pelo evento ocorrido. - A responsabilidade pelo risco administrativo, embora dispense a comprovação da culpabilidade, pode ser afastada nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato de terceiro, o que não ocorreu no presente caso. - O dano moral se projeta com maior nitidez e intensidade no âmago das pessoas, prescindindo, assim, de rigorosa demonstração probatória e, nesse viés, confirmada a ilicitude do fato, necessária a indenização e na sua fixação, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que deve utilizar os princípios de equidade e razoabilidade. - É devida a pensão mensal ao autor/apelado, diante da considerável limitação para o trabalho, no valor de 01 (um) salário mínimo, tendo como termo inicial a data em que a vítima completará 14 (quatorze) anos de idade, e termo final, a idade de 67 (sessenta e sete) anos, levando-se como parâmetro a expectativa de vida dos brasileiros. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.

APELAÇÃO Nº 0000528-74.2XXX.815.0XX1. ORIGEM: Comarca de Bananeiras. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho . EMBARGANTE: Lucilene Alves da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. EMBARGADO: Municipio de Bananeiras. ADVOGADO: Claudio G.cunha. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Rediscussão. Via inadequada. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e, inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Até mesmo com o intuito de prequestionar, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no art. 535, do Código de Processo Civil, situação não verificada no caso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar