Página 637 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 9 de Outubro de 2015

vínculo de imputabilidade mediato (responsabilidade subjetiva).É dever do autor apresentar os fatos constitutivos do seu direito (art. 333, inc. I, do CPC). No caso dos autos, o autor não trouxe em momento algum aos autos prova qualquer do fato que alega constitutivo de seu direito. Pela regra de distribuição do ônus da prova, haveria a parte autora de demonstrar que realmente houve a compra do veículo, com a juntada nos autos do devido documento que comprova a transação efetuada.Vale como norte para o caso ementa de situação semelhante recentemente julgada pelo JECCMA abaixo transcrita:JECCMA - RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 2. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELO AUTOR. 3. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMPRA E VENDA DE PRODUTOS. 4. INCUMBE AO AUTOR A PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO ART. 333, INCISO I, DO CPC. A QUESTÃO DA PROVA É REGIDA, REGRA GERAL, PELO ART. 333 DO CPC QUE ASSIM ESTABELECE: ART. 333. O ÔNUS DA PROVA INCUMBE. I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A essência do dispositivo legal acima transcrito é a ideia de cabe a quem beneficiar a prova do fato o ônus de provar a sua existência. Nesses termos, infere-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, sequer comprovantes da celebração de compra e venda de produtos com os recorridos, posto que nenhum dos recibos ou das notas apresentados é assinados pelos demandados, a fim de comprovar as aquisições dos produtos alegadas. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4. Sem custas, posto que o recorrente é beneficiária da gratuidade judiciária. Sem condenação em honorários advocatícios. 5. Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. (Recurso nº 106/2011-1 (48.216/2012), 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/MA, Rel. Marco Adriano Ramos Fonsêca. j. 27.03.2012, unânime, DJe 18.04.2012).Efetivamente, em se tratando desse tipo, compete ao autor, como imperativo de seu próprio interesse, o ônus processual de provar o fato constitutivo do seu direito, devendo sofrer as consequências da incerteza, com julgamento desfavorável ao seu pedido, se não comprovar a causa petendi remota, isto é, o fato lesivo do qual emerge a pretensão reparatória. ISTO POSTO, Julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas e honorários.P.R.I.C. Brejo/MA, 30 de Setembro de 2015. Juiza Maria da Conceição Privado Rêgo Titular da Comarca Resp: 153908

PROCESSO Nº 000XXXX-22.2015.8.10.0076 (822015)

AÇÃO: PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS | TERMO CIRCUNSTANCIADO

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