Página 35 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 9 de Outubro de 2015

ADV: MAX BELISARIO COELHO MACHADO (OAB 8317/BA) - Processo 008XXXX-32.2003.8.05.0001 - Inventario - AUTORA: Maria do Socorro Costa de Souza - HERDEIRO: Joao Daniel de Souza Bacelar e outro - INVDO: Espolio de Josivaldo da Silva Bacelar - Maria do Socorro Costa de Souza, representando também seus filhos João Daniel de Souza Bacelar e Maria Gabriela de Souza Bacelar,ingressou através do seu advogado ,para a abertura do inventário dos bens deixados por seu companheiro e genitor Josivaldo da Silva Bacelar. Juntou documentos às fls.06 e seguintes. Após lapso temporal superior a um ano,a parte Autora fora intimada,por edital, para manifestar interesse no prosseguimento do feito fls.35, transcorrendo o prazo sem qualquer resposta, conforme certificado às fls.35v. É o relatório. Decido. In casu, colhe-se dos autos o flagrante desinteresse da parte Autora no prosseguimento do feito, uma vez que o prazo de total inércia da parte interessada já supera 1 (um) ano,sendo,inclusive, intimada para dar prosseguimento ao feito,sem, todavia,qualquer manifestação tempestiva. Desta forma, o Código de Processo Civil prevê a extinção do feito, sem apreciação do mérito,quando verificada a negligência da parte interessada durante mais de 1 (um) ano, in verbis: "Art. 267. Extingue-se o processo,sem resolução de mérito: II-quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;"Forte nestas razões, JULGO,por sentença,EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 26, inciso II do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Sem custas. Após o trânsito em julgado,devidamente certificado nos autos, arquive-se com devida baixa. Salvador (BA), 07 de outubro de 2015. Edson Ruy Bahiense Guimaraes Juiz de Direito

ADV: HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO (OAB 17343/BA), ADRIANA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 28431/BA), URBANO FELIX PUGLIESE DO BOMFIM (OAB 17136/BA) - Processo 009XXXX-42.2004.8.05.0001 - Inventario - AUTOR: Otoniel Jorge Magalhaes Costa - HERDEIRO: Jorge Gustavo Barreto Costa e outros - INVDO: Espolio de Rosenilda Barreto Costa - Uma vez cumpridas as formalidades legais, inclusive, com o recolhimento do imposto ITD e custas processuais, determino a feitura do auto de partilha.

ADV: PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB 5692/BA), MARCILIO SANTOS LOPES (OAB 17663/BA) - Processo 009XXXX-52.2004.8.05.0001 - Guarda e educacao dos filhos - AUTOR: J. C. L. S. J. - RÉU: K. C. D. e outro - José Carlos Lisbôa Sampaio Júnior,devidamente qualificado na inicial, ajuizou a Ação de Guarda em favor de Larissa Duarte Sampaio,em face de Jomira de Cássia Duarte e Karina Cássia Duarte, com fulcro na lei 8.069/90 c/c art. 1.584,parágrafo 5º do Código Civil Brasileiro. Em parecer fundamentado a representante legal do Ministério Público de fls.343 dos autos, opinou pela extinção do feito, por conta da maioridade de Larissa Duarte Sampaio. Diante de tais circunstâncias, em que a filha do casal alcançou a maioridade, ausente os pressupostos legais para amparar o pedido do requerente, hipótese que se impõe a extinção do processo. Ante o exposto, JULGO, por sentença, extinto o presente feito sem resolução do mérito, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, com base no art. 267, inciso VI,do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se o feito. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), 06 de outubro de 2015. Edson Ruy Bahiense Guimaraes Juiz de Direito

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