Página 66 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 9 de Outubro de 2015

lo, conforme entendimento consolidado da jurisprudência do STF. No mais, a responsabilidade do Município sobre o fornecimento de medicamentos aos seus cidadãos está expressamente disposta na Lei nº 8.080/90, que trata do SUS - Sistema Único de Saúde (artigos 6º, I, d, 9º, III, e 18, I e V). Feitas estas considerações, vê-se que pertine ao Estado (aqui entendido em sentido amplo, de modo a abranger União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios), através do Sistema Único de Saúde - SUS, a assistência às pessoas que dele necessitam. Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro nos artigos e 196 da Constituição Federal, ao passo que condeno a parte ré a fornecer uma cadeira de rodas. Em se tratando de Ação Civil Pública, não se afigura possível a fixação de honorários de sucumbência em prol da Defensoria e do Ministério Públicos, salvo na hipótese de comprovada e inequívoca litigância de má fé (art. 17 e 18 da Lei 7.347/85), uma vez que, legitimados, atuam em nome da coletividade para a defesa dos mais necessitados, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 895530/PR e AgRg no AREsp 221.459/RJ). Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,31 de agosto de 2015. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito

ADV: MARCOS VINICIUS BORGES CAMBRAIA (OAB 10838/AL) - Processo 071XXXX-08.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Jornada de Trabalho - AUTORA: Marcia Cristina Barros de Moura - RÉU: Município de Maceió - Autos nº: 071XXXX-08.2015.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Marcia Cristina Barros de Moura Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARCIA CRISTINA BARROS DE MOURA, parte devidamente qualificada, em face do MUNICÍPIO DE MACEIÓ, igualmente qualificado, na qual se pleiteia, em suma, a readequação para 25 (vinte e cinco) horas semanais a jornada de trabalho da autora, tal qual os professores das séries inciais. Deve-se atentar, contudo, que a Lei Estadual nº 7.159, de 17 de Julho de 2013, criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, nos seguintes termos: Art. 1º. Fica criado o Juizado Especial da Fazenda Pública da Capita, órgão da justiça comum integrante do Sistema dos Juizados Especiais, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência, na forma estabelecida pela Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009¹. Além disso, a referida lei fixou sua competência. Vejamos: Art. . Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar, conciliar, julgar e executar causas cíveis de interesse do Estado e dos Municípios, das autarquias, das fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, respeitadas as exceções proibitivas e o limite estabelecido pelos parágrafos 1º e do art. da Lei 12.153/2009. Art. 3º No foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Sendo assim, considerando que a demanda em epígrafe possui valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e que foi proposta em data posterior à do funcionamento do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, qual seja: 17 de junho de 2015, consoante o art. 1º do Ato Normativo nº 22/2015 do TJ AL, DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, devendo os autos serem remetidos ao supracitado Juizado, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Maceió , 21 de julho de 2015. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito

ADV: GUSTAVO MEDEIROS SOARES ESTEVES (OAB 11641AA/L) - Processo 071XXXX-53.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Município de Maceió - Superintendencia Municipal de Controle do Convívio Urbano - Smccu - RÉ: Cássia Polyanna Silva de Carvalho - Autos nº: 071XXXX-53.2015.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Município de Maceió e outro Réu: Cássia Polyanna Silva de Carvalho DECISÃO Trata-se de Ação de Cumprimento de Obrigação de fazer com pedido sucessivo de demolição ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MACEIÓ e SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE CONTROLE DE CONVÍVIO URBANO (SMCCU), partes devidamente qualificadas, em face de CÁSSIA POLYANNA SILVA DE CARVALHO, igualmente qualificada, na qual se pleiteia, em suma, a regularização da obra segundo os preceitos da legislação edilícia. Deve-se atentar, contudo, que a Lei Estadual nº 7.159, de 17 de Julho de 2013, criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, nos seguintes termos: Art. 1º. Fica criado o Juizado Especial da Fazenda Pública da Capita, órgão da justiça comum integrante do Sistema dos Juizados Especiais, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência, na forma estabelecida pela Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009¹. Além disso, a referida lei fixou sua competência. Vejamos: Art. . Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar, conciliar, julgar e executar causas cíveis de interesse do Estado e dos Municípios, das autarquias, das fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, respeitadas as exceções proibitivas e o limite estabelecido pelos parágrafos 1º e do art. da Lei 12.153/2009. Art. 3º No foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Sendo assim, considerando que a demanda em epígrafe possui valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e que foi proposta em data posterior à do funcionamento do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, qual seja: 17 de junho de 2015, consoante o art. 1º do Ato Normativo nº 22/2015 do TJ AL, DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, devendo os autos serem remetidos ao supracitado Juizado, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Maceió , 21 de julho de 2015. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito

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