Página 496 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 9 de Outubro de 2015

para tomar ciência da decisão proferida nos autos em epígrafe, que tem a seguinte conclusão: "Ante o exposto, decide este juízo julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a postulação de FRANCISCO NILTON DA CRUZ em face de COOPERATIVA NORDESTE DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS LTDA e DOW BRASIL SA, para condenar as Reclamadas, solidariamente, nos termos da fundamentação supra, deduzindo-se os valores pagos sob igual título, observando-se a evolução salarial, o período de validade das normas coletivas e respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 08/01/2009 (salvo em relação ao FGTS), a promover a anotação da CTPS do Reclamante (obrigação imposta à 2ª Reclamada) e a pagar: aviso prévio indenizado proporcional (Lei nº 12.506/11), integrado ao tempo de serviço; 05 (cinco) períodos de férias em dobro, com 1/3, referentes aos períodos aquisitivos de 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012; um período de férias simples, com 1/3 (período aquisitivo de 2012/2013); férias proporcionais + 1/3; 13º salário de 2009, 2010, 2011 e 2012; 13º salário proporcional; e multa do art. 477 da CLT; FGTS de todo o período, acrescido de 40%; horas extras, observada a jornada aqui reconhecida como prestada, tendo-se como tais as horas trabalhadas após a 8ª diária ou 44ª semanal, apuradas com o adicional normativo e integradas ao salário, pela habitualidade, para cômputo de diferenças de repouso semanal remunerado, FGTS + 40%, férias + 1/3, 13º salário e aviso prévio; indenização pela não concessão do intervalo intrajornada, no valor equivalente a uma hora, acrescida do adicional de 50%, por dia trabalhado, em razão do quanto disposto no art. 71, § 4º, da CLT; adicional de sobreaviso (art. 244, § 2º, da CLT) referente às horas do plantão nos feriados prolongados, tendo-se como certo que o Demandante estava escalado em feriados alternados, integradas ao salário, pela habitualidade, para cômputo de diferenças de repouso semanal remunerado, FGTS + 40%, férias com seu prêmio, 13º salário e aviso prévio; adicional de periculosidade (30% do salário do Reclamante), com reflexo na apuração de diferenças de aviso prévio, férias, 13º salário, horas extras e FGTS + 40%; prêmio de férias (cláusula 29ª da CCT de 2008/2009, cláusula 11ª das CCTs de 2009/2011 e 2011/2013) e de Indenização Especial (cláusula 7ª da CCT de 2012/2013 e 30ª da CCT de 2011/2013); uma multa normativa por Convenção Coletiva não observada; participação nos lucros e resultados, no importe equivalente a 50% do salário do médio praticado nos anos de 2009 e 2010 e de 150% do salário médios dos anos de 2011 e 2012. Todos os valores serão apurados em liquidação por simples cálculos, com o acréscimo de juros e correção monetária, na forma da lei 8.177/91".

CANDEIAS/BA, 7 de Outubro de 2015

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