Página 42 do Diário de Justiça do Estado de Roraima (DJRR) de 10 de Outubro de 2015

"... extinguindo o processo sem resolução de mérito, face à ausência de pressuposto processual, nos termos do inciso VI, do artigo 267, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e, havendo atuação de advogado da parte ex adversa, honorários advocatícios, arbitrados à ordem de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do parágrafo 4o, do artigo 20, do Código de Processo Civil.Isento a, contudo, sendo o caso, de qualquer pagamento na forma do artigo 12, da Lei n. 1.060/50."

Irresignado, o autor ofertou apelo (EP 15.1) alegando que o laudo do IML não é necessário para o julgamento da ação, pois a prova pericial poderá ser feita na instrução, não merecendo, assim, a prematura extinção do processo.

Pugna pela reforma da sentença, devolvendo-se os autos ao juízo a quo para realização de perícia oficial. Contrarrazões pela manutenção da sentença (EP 23.1).

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