Página 189 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Outubro de 2015

Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Deve o autor recolher as custas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. - ADV: ANDRÉ BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO (OAB 230894/SP)

Processo 108XXXX-40.2015.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Iracema Hervelha Prieto - - Yara Hervelha Quintas - Eder Luiz Medeiros - Manifeste-se em réplica, no prazo legal. - ADV: RENATA BELTRAME (OAB 99092/SP), ROGERIO BASSILI JOSE (OAB 99096/SP), KELLEN CRISTINA ORTEGA (OAB 271038/SP), EVANDRO LUIS FONTES DA SILVA (OAB 177224/SP)

Processo 108XXXX-33.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - José Iacobucci - Sul América Seguro Saúde SA - - Qualicorp Administração e Serviços LTDA - VISTOS. Trata-se de ação na qual foi determinado o recolhimento das custas sob pena de extinção, mantendo-se o autor inerte. É o relatório. Decido. Impõe-se a extinção do processo na medida em que a ausência de custas implica em inobservância do pressuposto processual a ela pertinente. Note-se que houve prazo mais do que suficiente para tal recolhimento, permanecendo inerte o requerente. Isto posto, julgo extinto o processo na forma do art. 257, combinado com o art. 267, inciso IV do CPC. Custas pelo requerente no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição à dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se com as devidas anotações. - ADV: KATIA MENDES MATEUS DE PADUA BRITO (OAB 283203/SP)

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