Página 319 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Novembro de 2015

narração da peça inicial, o contrato de compra e venda ocorreu no dia 01 setembro de 2013 e da relação de bens alienados com a empresa não constou a linha telefônica em referência. Ora, nem era preciso a consignação expressa. A todos é sabido que o número do telefone, seja pessoa física, seja pessoa jurídica e, diga-se, não importa a titularidade, está umbilicalmente conectado à fácil identificação do destinatário, no caso, estabelecimento comercial/empresa que temos interesse em contatar para aquisição de produtos ou serviços. O caso em tela não é diferente. É dos autos que após a alienação da empresa a reclamante ainda se utilizou da linha telefônica em referência como sinal identificador de suas atividades de outubro de 2013 a janeiro de 2015. É ainda ponto pacífico que as referidas faturas da linha telefônica foram pagas pela empresa do reclamante em tal período, do que fez prova nesse sentido (pags. 22/45). É lógico que, após anos utilizando-se da referida linha telefônica, agregou, a parte reclamante, valor ao seu empreendimento, qual seja, a formação de clientela (um dos aspectos incorpóreos) e que a tal número estavam todos acostumados; depois daquele citado tempo, a mesmíssima linha passou a ser utilizada por nova empresa criada pelo reclamado, que permaneceu exercendo o mesmo ramo de atividade, o que configura, sem dúvida, captação de clientela, notadamente pela utilização daquele número que outrora identificava a empresa reclamante. Bastaria um pouco de “lábia”, após o recebimento de um telefonema e das explicações sobre as atividades exercidas (a mesma da reclamante), para que pudesse ter o reclamado a imediata contratação dos serviços, em detrimento da outra, empresa antecedente. Não constando a linha telefônica no pacto, temos que da situação narrada e da inexistência de pedidos indenizatórios, a melhor solução é a interpretação extensiva do contrato, como forma de prestigiar a boa fé contratual. Ademais, o art. 1147, do Código Civil, estabelece que não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente nos cinco anos subsequentes à transferência. Isso significa que é irrelevante o contrato não conter cláusula de não concorrência: a partir do Código Civil de 2002, oportunamente, se considerou como escrita quando não houvesse autorização expressa para abertura de sociedade empresária com a mesma atividade da que havia sido vendida. FÁBIO ULHOA COELHO ensina, em relação ao assunto, que se o instrumento é omisso, se as partes não estabeleceram nenhuma convenção expressa a respeito do eventual restabelecimento do alienante, e então o alienante não poderá concorrer com o adquirente no prazo de 5 anos subsequentes ao trespasse -CC, art. 1147- (Curso de Direito Comercial, RT, 12ª Edição, Vol I, pag. 124). Finalmente, e dos testemunhos, e mesmo do que se admitiu entre aqueles depoentes arrolados pelo próprio reclamado, a mesma linha não só antes era a utilizada comercialmente pela empresa reclamante, como o foi e mesmo depois da saída do reclamado como sócio. Mais uma prova, em modalidade outra que não as materiais já citadas, de que a mesma linha servia ao desiderato desde sempre noticiado na inicial, e assim e compunha o acervo da empresa, perfeitamente apto ao atendimento e angariar de seus clientes. Reconheço, então e por todos os fundamentos até aqui alinhavados, que a referida linha não só figura como identificadora dos serviços prestados pela reclamante, como também é integrante daquele seu estabelecimento comercial de forma indispensável e indissolúvel. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar pertencer, à parte reclamante, a linha telefônica número (016-3021-3033), expedindo-se o necessário para que seja procedida à transferência da propriedade e para tanto, para o cumprimento ou extensão do que declarado, determino que o reclamado assim o faça em até dez dias, sob as penas da lei e mesmo em imposição de multa que lhe possa vir eventualmente imposta. Aliás e também desse prazo, o caso é o de já ser deferida a tutela antecipada, registrando-se aqui que não comunga, essas magistrada, da decisão do juiz então oficiante, sobre a inadmissibilidade daquela hipótese, ou seja, por analogia à previsão geral e do que e também amplamente se conta com precedentes, a tutela antecipada não só é possível nessa via do Juizado, como e nesse caso, presentes os requisitos para o seu deferimento do que o fumus boni iuris decorre dos fundamentos dessa procedência, e o periculum in mora se invoca dos graves e irreversíveis prejuízos que a utilização da linha da empresa por outro poderá causar à clientela do reclamante. Portanto, e desde já, cumpra-se com o que se determinou, a título de tutela agora e aqui antecipada. Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55, da Lei n. 9099/1995. P.R.I.C.NOTA DE CARTÓRIO: O prazo para eventual recurso é de 10 dias. Custas de preparo (somente em caso de recurso): correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4o, da Lei n. 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’s para cada parcela, em cumprimento ao art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/05. Valor do preparo: R$212,50. PORTE DE REMESSA E RETORNO: nos termos do art. 1.275 das N.S.C.G.J., não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica, seja de autos entre primeira e segunda instâncias, seja de autos de competência originária deste Tribunal. Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. Valor do Porte de Remessa e Retorno: R$32,70. Desde já ficam as partes notificadas que os documentos eventualmente juntados ficarão anexados à ficha memória durante o prazo de 45 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, após o que serão inutilizados. O recurso deverá ser apresentado através de advogado devidamente constituído nos autos. - ADV: DÊNIO FURLANETTI NASSER (OAB 360174/SP), SILVIO BRANDANI BERTAGNOLI (OAB 328312/SP), NAYARA APARECIDA LEITE MACHADO DA SILVA (OAB 358373/SP), TALITA FURLANETTI NASSER (OAB 309514/SP), RAPHAEL ZOLLA DE REZENDE (OAB 278840/SP)

Processo 101XXXX-11.2015.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - José Luis Quaglio - CLARO S/A - Vistos. Faculto manifestação da parte autora, em cinco dias, acerca da petição e documentos de fls. 81/106. Requisite-se, junto à SERASA e SCPC, informações acerca de eventuais restrições já realizadas nos seus bancos de dados nos últimos 5 anos em nome do (as) autor (as) acima indicado (as), mencionando-se o nome do solicitante e data da inclusão e/ou exclusão. Envie-se o presente por correio eletrônico ao SCPC no endereço scpc@ boavistaservicos.com.br, anotando-se no campo assunto o número deste processo e a vara (Provimento CG 43/2012 - DJE 9/1/2013, pág. 6). Encaminhe-se o presente despacho como ofício à SERASA e, posteriormente, não havendo resposta ao e-mail enviado, também ao SCPC.Prazo: 10 dias.Int. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), BRENO FRAGA MIRANDA E SILVA (OAB 343673/SP)

Processo 102XXXX-37.2015.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre Luis Akabochi - - Mariana Ribeiro Akabochi - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Alexandre Luis Akabochi - - Alexandre Luis Akabochi - Dispensado o relatório, conforme artigo 38, “in fine”, da lei 9.099/95, acrescento pretender a parte autora indenização pelos danos materiais e morais decorrentes do extravio de sua bagagem. Alegam os autores que no dia 07/06/2015 viajaram de Ribeirão Preto-SP para Natal-RN, e que ao chegar ao destino, constataram que sua bagagem havia sido extraviada, sendolhe restituída no dia 08/06/2015, às 23:30 horas, necessitando desembolsar valores para compra de roupas novas, uma vez que a empresa requerida não lhe deu qualquer garantia de que receberiam a bagagem de volta. Isto posto, considero a ação procedente. Em sede de contestação, a requerida alega que a bagagem foi restituída aos autores já no dia seguinte ao embarque, não havendo dano material ou moral a ser indenizado. Com efeito, é incontroverso ter havido o extravio de bagagem dos autores em viagem realizada com a requerida. Também não foi contestado pela requerida que a mala foi devolvida no dia 08/06/2015, às 23:30 horas. Sendo assim, contando apenas com a roupa do corpo, e sem qualquer certeza de que a bagagem lhes seria restituída, é certo que os autores tenham realizado compra de novas vestimentas. Ora, o extravio da mala da parte autora deuse porque houve má administração por parte da companhia aérea, a quem a bagagem foi confiada, sendo sua responsabilidade

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