Página 1420 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Novembro de 2015

que a lei exige como preliminar. Todas essas matérias podem ser alegadas a qualquer tempo e em qualquer grau ordinário de jurisdição e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz (CPC 267, parágrafo 3º e 301 parágrafo 4º), razao por que podem ser arguidas no processo de execução, por meio de objeção de executividade, independentemente da segurança do juízo”. No presente caso o executado pretende que seu débito seja compensado com a caução de três meses de aluguel que garantiu o contrato de locação. É evidente que a caução ofertada por ocasião da celebração do contrato se destina, exatamente, a cobrir, quando não no todo, parte dos aluguéis e encargos que os locatários deixaram de adimplir. A atualização da caução deve ser procedida pelos índices oficiais da caderneta de poupança, conforme o art. 38, § 2º, da Lei 8.245/91. A teor do disposto neste artigo, a caução deverá ser depositada em caderneta de poupança programada, autorizada pelo Poder Público, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens por ocasião do levantamento da soma respectiva. Tal medida visa à atualização e a correção do valor. Denota-se, pois, que comprovado o pagamento da caução pela inquilina, ela faz jus à restituição do montante ao término da locação, ausente qualquer circunstância que justifique sua retenção, devidamente corrigida nos mesmos índices de remuneração da caderneta de poupança, independentemente de ter ou não sido aberta à respectiva conta. Já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. (...). CAUÇÃO EM DINHEIRO. ADMITIDA A COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO A TÍTULO DE CAUÇÃO DO TOTAL DO DÉBITO. A CAUÇÃO DEVE SER CORRIGIDA PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. REJEITADA A PRELIMINAR, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME (AC 70011324100/Des. Otávio, TJRS). LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. (...). CAUÇÃO EM DINHEIRO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DE VALOR CAUCIONADO. Comprovado o pagamento de caução por parte da inquilina, faz ela jus à restituição do montante, quando do término da locação, ausente qualquer circunstância que justifique sua retenção. Admitida a compensação do valor depositado a título de caução do total do débito. A caução deve ser corrigida pelos índices da caderneta de poupança. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (AC 70011898103/Des. Ruschel, TJRS). Portanto, no caso concreto, cumpre compensar do montante devido o valor de R$ 750,00 (devidamente corrigido nos mesmos índices de remuneração da caderneta de poupança) caucionado por ocasião da celebração do contrato (fls. 07). Diante disso, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que: Atualize o valor da caução - R$ 750,00 - devidamente corrigido nos mesmos índices de remuneração da caderneta de poupança desde a data em que foi prestada (data do contrato: 01/03/2010) Atualize o valor exequendo com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo desde as datas dos vencimentos de cada uma delas Promova a compensação entre eles na data da elaboração do cálculo. Antes porém de serem remetidos os autos à Contadoria Judicial, expeça-se em favor da parte Exequente (SOLANGE STOIANOV) e/ou seu patrono com poderes para dar e receber quitação, mandado de levantamento referente à quantia incontroversa depositada nos autos: R$ 784,28 (fls. 131). Oportunamente a Serventia irá intimar a parte a ser beneficiada pelo mandado de levantamento judicial (via ato ordinatório) a vir retirá-lo. Intimem-se. - ADV: FRANCIS DAVIS TENORIO GUERRA (OAB 315573/SP), ANNIBAL DE LEMOS COUTO JUNIOR (OAB 246231/SP)

Processo 100XXXX-89.2015.8.26.0001/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - Ibi Administradora e Promotora LTDA - Vistos. O credor noticiou a integral satisfação de seu crédito, folhas 6. Posto isso, declaro EXTINTA a presente ação com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Pagas as eventuais custas porventura ainda em aberto por quem lhes coube pelo acordo (1% - nos termos do artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003), dê-se baixa no Distribuidor e arquivem-se os autos. Do Contrário, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Expeça-se mandado de levantamento a favor da exequente e/ou patrono indicado à fls. 6, desde que constituído nos autos e com poderes para tal. A declaração do credor quanto a satisfação de seu crédito é incompatível com o interesse recursal. Assim, a zelosa Serventia deve certificar o trânsito em julgado desta sentença. P.R.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO GONÇALVES FRANCO (OAB 327651/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)

Processo 100XXXX-57.2015.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO DO BRASIL SA - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): Precatória expedida conforme determinação judicial, disponível através dos autos digitais/site do TJ/SP, devendo a parte interessada providenciar o seu encaminhamento, e comprovar a sua distribuição no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir desta publicação. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)

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