Página 8 da Publicações a Pedido do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 12 de Novembro de 2015

celebração de qualquer obrigação de não concorrência ou exclusividade vinculantes à Companhia ou qualquer subsidiária da Companhia; (c) nomeação ou substituição dos auditores independentes da Companhia e de suas subsidiárias, se aplicável; (d) convocação de assembleias gerais de acionistas, sempre que necessário ou, ordinariamente, conforme previsto no Artigo 12 acima; (e) emissão de um parecer sobre o relatório da Administração e as contas da Diretoria; (f) fiscalização da gestão dos Diretores, podendo analisar, a qualquer tempo, os livros e documentos da Companhia, bem como solicitar informações sobre os contratos celebrados ou a serem celebrados, ou quaisquer outros atos; (g) qualquer decisão da Companhia ou de qualquer subsidiária da Companhia para construir, projetar, adquirir ou transferir qualquer Projeto desenvolvido nos imóveis de propriedade da Companhia ou de uma subsidiária; (h) participação em qualquer negócio ou outra atividade fora do escopo de desenvolvimento, operação, gestão e titularidade do Negócio; e (i) contratação e demissão de funcionários pela Companhia, cuja remuneração mensal individual seja superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Parágrafo Primeiro -As seguintes matérias requerem a aprovação unânime dos Membros do Conselho de Administração: (a) aprovação do plano de negócios da Companhia (“Plano de Negócios”), orçamento operacional anual, orçamento de capital e orçamentos com relação à Companhia e cada um dos imóveis de propriedade da Companhia ou de uma subsidiária, assim como qualquer modificação relevante de tais documentos, observado, porém, que a Diretoria será responsável pela execução do Plano de Negócios aprovado e dos orçamentos; (b) aprovação da política de alavancagem da Companhia, e alterações relevantes a tal documento; (c) qualquer proposta para os acionistas da Companhia deliberarem sobre uma alteração do Estatuto Social ou outros documentos constitutivos da Companhia e/ou de suas subsidiárias; (d) apresentação de propostas de destinação dos lucros da Companhia e distribuição de dividendos; (e) qualquer proposta de aumento de capital da Companhia; (f) qualquer aprovação de quaisquer chamadas de capital no âmbito dos aumentos de capital da Companhia já aprovados por seus acionistas; (g) qualquer associação ou joint-venture que envolva a Companhia ou suas subsidiárias; (h) incidência, alteração, modificação, refinanciamento ou mudança de termos relevantes, pela Companhia, de qualquer endividamento (ou uma série de transações relacionadas no mesmo exercício fiscal) envolvendo valores superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por projeto imobiliário industrial desenvolvido nos imóveis de titularidade da Companhia e/ou de suas subsidiárias, bem como qualquer outro projeto da mesma natureza desenvolvido no futuro pela Companhia e/ou suas subsidiárias (“Projeto”); (i) aquisição e/ou alienação de ativos em qualquer transação ou transações relacionadas dentro de um mesmo exercício fiscal, envolvendo valores superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (j) assinatura, pela Companhia ou qualquer de suas subsidiárias, de qualquer contrato de locação cujo valor do aluguel anual seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), bem como de aditivos aos contratos de locação que resulte em uma variação do valor mensal da locação em mais de 10% (dez por cento) abaixo do valor indicado no laudo de avaliação anual dos respectivos imóveis; (k) celebração, rescisão, contratação ou modificação de qualquer termo relevante de uma transação com parte relacionada envolvendo a Companhia ou qualquer de suas subsidiárias, assim como a contratação, rescisão ou alteração de qualquer acordo, incluindo contratos de trabalho, com partes relacionadas; (l) qualquer decisão que faça com que o desenvolvimento, operação e gerenciamento imobiliário de projetos industriais logísticos imobiliários no Brasil (“Negócios”) sejam diferentes das práticas contábeis atualmente adotadas pela Companhia e suas subsidiárias; (m) nomeação, eleição e destituição de Diretores da Companhia, e designação de suas atribuições, em conformidade com este Estatuto Social e com o acordo de acionistas arquivado na sede social da Companhia; (n) criação de novas subsidiárias da Companhia ou admissão de um novo acionista/sócio nas subsidiárias existentes da Companhia; (o) outorga de garantias, cauções ou avais; (p) em relação a qualquer Projeto desenvolvido pela Companhia e/ou suas subsidiárias, qualquer decisão que resulte em uma variação para cima da área bruta locável (“GLA”) acordada pelas acionistas em um percentual superior a 3% (três por cento); e (q) gastos de capital não contemplados no plano de negócios ou no orçamento aprovados, ou que excedam, em mais de 5% (cinco por cento), a quantia aprovada no plano de negócios. Parágrafo Segundo - A Companhia sempre preparará e manterá as atas das reuniões do Conselho de Administração, as quais deverão registrar fielmente todas as deliberações, incluindo discussões relacionadas a matérias que não resultaram em decisão consensual. O Presidente do Conselho de Administração assegurará que cópias das atas de todas as reuniões do Conselho de Administração sejam redigidas em português, juntamente com uma tradução em inglês das mesmas, e colocadas à disposição de cada Conselheiro imediatamente após cada reunião. Artigo 21 - Qualquer matéria que deva ser considerada uma matéria sujeita à aprovação dos acionistas ou do Conselho de Administração, quando relacionada a uma subsidiária, deverá ser objeto de deliberação do Conselho de Administração da Companhia. Artigo 22 - Qualquer transação com uma parte relacionada que envolver a Companhia e/ou uma subsidiária será realizada dentro de condições normais de mercado, em condições condizentes com aquelas que seriam ofertadas caso tal transação fosse realizada entre partes não relacionadas, sem conflito de interesse e no melhor interesse da Companhia e de suas subsidiárias como um todo. Adicionalmente, qualquer transação com uma parte relacionada deverá ser previamente aprovada pelo Conselho de Administração da Companhia. Seção II - Da Diretoria. Artigo 23 -ADiretoria será composta por (4) quatro diretores (“Diretores”), os quais serão nomeados e destituídos por decisão unânime do Conselho de Administração da Companhia, com prazo de mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição, sem número máximo de mandatos consecutivos. Parágrafo Primeiro - Os Diretores terão as seguintes designações: (i) Diretor Presidente (“Diretor Presidente”); (ii) Diretor Financeiro (“Diretor Financeiro”); (iii) Diretor de Desenvolvimento (“Diretor de Desenvolvimento”); e (iv) Diretor de Operações (“Diretor de Operações”). Parágrafo Segundo - A Diretoria é o órgão executivo e de representação da Companhia, cabendo-lhe assegurar o funcionamento regular da Companhia, tendo poderes para praticar todos e quaisquer atos relativos ao seu objeto social, exceto por aqueles que dependam, conforme disposto em lei, no presente Estatuto Social ou no acordo de acionistas arquivado na sede da Companhia, de prévia aprovação da assembleia geral de acionistas ou do Conselho de Administração da Companhia. Parágrafo Terceiro - O prazo do mandato de tais Diretores iniciará na data da assinatura do respectivo termo de posse e eles exercerão seus cargos por um mandato de 2 (dois) anos ou, se superior, até que seu sucessor seja eleito pelo Conselho de Administração, ou, se inferior, até a morte, renúncia, substituição ou destituição de tal Diretor. Artigo 24 - A Diretoria deverá realizar reuniões ordinárias, pelo menos uma vez ao mês, e extraordinárias sempre que os interesses sociais assim exigirem, ou sempre quando convocada por seus membros, em data e local determinados pela Diretoria. Todas e quaisquer normas relativas às reuniões de Diretoria deverão ser estabelecidas pela Diretoria. Parágrafo Primeiro - Qualquer membro da Diretoria tem autoridade para convocar as reuniões. A convocação deverá ser entregue, pessoalmente, ou por e-mail seguido de confirmação, ou por correio internacional, sendo que nenhuma reunião da Diretoria poderá ser validamente convocada quando outros métodos de convocação tiverem sido utilizados, a menos que (i) todos os Diretores tenham acusado recebimento do aviso de convocação; ou (ii) todos os Diretores estejam presentes à reunião assim convocada. As reuniões da Diretoria deverão ser convocadas em prazo não inferior a cinco (5) dias úteis antes da data de cada reunião. A convocação deverá especificar o local, data e horário da reuniãoeaordem do dia detalhada (sendo expressamente proibida a inclusão de itens genéricos como, por exemplo, “assuntos gerais de interesse da Companhia”), bem como anexar cópias de qualquer proposta de deliberação, qualquer documento preparado previamente pela Companhia para a reunião com o intuito de dar suporte à deliberação, e todos os documentos necessários a ela relacionados. A convocação poderá ser dispensada por escrito, ou com a presença de todos os Diretores. A menos que de outra forma acordado pela maioria dos membros da Diretoria, as reuniões da Diretoria serão realizadas na sede social da Companhia. Parágrafo Segundo - Qualquer Diretor que não puder participar pessoalmente, por qualquer motivo, de uma reunião da Diretoria, poderá participar por teleconferência ou videoconferência ou equipamento de comunicação similar por meio do qual todas as pessoas participantes da reunião possam ouvir umas às outras; e esta participação será considerada como presença pessoal na reunião, contanto que uma cópia assinada do voto dado por tal Diretor seja enviada por e-mail ao Presidente da reunião da Diretoria, com cópia para todos os demais Diretores, imediatamente após a reunião, e a sua respectiva via original entregue ao Presidente da reunião da Diretoria dentro de 5 (cinco) dias úteis após a reunião, e arquivada na sede da Companhia. Qualquer Diretor poderá ser também representado na reunião por outro Diretor autorizado, por escrito, por meio de uma procuração. Artigo 25 - Será necessária a presença da maioria dos membros da Diretoria para a instalação regular de qualquer reunião de Diretoria e todas e quaisquer matérias que devam ser decididas pela Diretoria somente serão determinadas quando aprovadas por pelo menos 3 (três) Diretores. Parágrafo Único - A Companhia deverá sempre preparar e manter as atas das reuniões de Diretoria, as quais deverão registrar fielmente todas as deliberações, incluindo discussões relacionadas a materiais que não resultarem em decisão consensual. O Presidente das reuniões da Diretoria deverá assegurar que cópias das atas de todas as reuniões de Diretoria sejam redigidas em portugues, juntamente com a tradução em ingles das mesmas, e colocadas à disposição de cada Diretor imediatamente após a reunião. Artigo 26 - Sujeito às deliberações pertinentes do Conselho de Administração e dos acionistas, conforme contemplado neste Estatuto Social, a Diretoria será responsavel pela/por: (a) gestão do diaadia, administração e supervisão das atividades e obrigações da Companhia e todas as decisões relacionadas às atividades diárias da Companhia (exceto se de outra forma estabelecido no acordo de acionistas arquivado na sede da Companhia); (b) elaboração do plano de negócios e do orçamento da Companhia, e sua recomendação ao Conselho de Administração; (c) implementação do plano de negócios e do orçamento da Companhia; (d) transigir, renunciar, acordar e assinar compromissos, assumir obrigações, investir recursos, adquirir, alienar, arrendar, hipotecar, empenhar ou de outra forma criar um gravame sobre os imóveis de propriedade, direta ou indireta, da Companhia e/ou sobre quaisquer outros ativos da Companhia; (e) aprovar todas as medidas necessárias, e desempenhar todos os atos ordinários de natureza administrativa, financeira e econômica de acordo com as disposições deste Estatuto Social, as deliberações aprovadas pelas assembleias gerais de acionistas, reunião do Conselho de Administração e acordos de acionistas arquivados na sede da Companhia; (f) preparar as demonstrações financeiras da Companhia, e ser responsável pelos livros e registros societários, contábeis e fiscais da Companhia; e (g) reportar ao Conselho de Administração sobre qualquer litígio relevante, bem como quaisquer questões relacionadas a compliance, pela Companhia e/ou qualquer subsidiária. Artigo 27 -A Companhia será representada da seguinte forma: (a) pelo Diretor Presidente, em conjunto com o Diretor Financeiro; (b) pelo Diretor Presidente, em conjunto com o Diretor de Desenvolvimento; (c) pelo Diretor Financeiro, em conjunto com o Diretor de Operações; (d) pelo Diretor de Desenvolvimento, em conjunto com o Diretor de Operações; (e) por 1 (um) diretor, em conjunto com 1 (um) procurador com poderes específicos, conforme instrumento de procuração outorgado nos termos do Parágrafo Único abaixo; e/ou (f) por 1 (um) ou mais procuradores com poderes específicos, conforme instrumento de procuração outorgado nos termos do Parágrafo Único abaixo. Parágrafo Único - As procurações serão sempre outorgadas em nome da Companhia, mediante a assinatura de 2 (dois) diretores, nos termos dos itens (a) a (d) acima e terão prazo de validade de no máximo 1 (um) ano, exceto pelas procurações ad judicia, que podem ter prazo de duração superior a 1 (um) ano ou mesmo indeterminado. Seção III - Do Conselho Fiscal. Artigo 28 - A Companhia terá um Conselho Fiscal, o qual terá atribuições estabelecidas em lei. Parágrafo Primeiro -O funcionamento do Conselho Fiscal não será permanente, sendo instalado por meio de solicitação dos acionistas, conforme estabelecido em lei. Parágrafo Segundo - O Conselho Fiscal terá um Presidente, devidamente eleito na assembleia geral de acionistas. Parágrafo Terceiro - Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seus cargos mediante a assinatura do termo de posse correspondente, lavrado no respectivo livro societário da Companhia. Parágrafo Quarto Em caso de vacância, renúncia, impedimento ou ausência injustificada em duas reuniões consecutivas, será o membro do Conselho Fiscal substituído, até o término do mandato, pelo respectivo suplente. Parágrafo Quinto - Em caso de impedimento permanente ou vacância de um membro do Conselho Fiscal, e sem que haja suplente para substituí-lo, caberá ao Presidente do Conselho Fiscal convocar imediatamente uma assembleia geral de acionistas para eleger o novo membro efetivo do Conselho Fiscal e respectivo suplente, a fim de preencher o cargo do membro impedido ou ausente até o término do seu mandato. CapítuloV-DoExercício Social e Demonstrações Financeiras. Artigo 29 - O exercício social iniciar-se-á em 1º de janeiro e terminará no dia 31 de dezembro de cada ano, quando será elaborado o balanço patrimonial e as demais demonstrações financeiras previstas na legislação aplicável. Parágrafo Primeiro - o fim de cada exercício social, os órgãos da administração da Companhia deverão elaborar as seguintes demonstrações financeiras exigidas por lei, sem prejuízo de qualquer outra demonstração contábil exigida pela legislação aplicável: (a) balanço patrimonial; (b) demonstrações das mutações de patrimônio liquido; (c) demonstrações de resultado do exercício; (d) demonstrações do fluxo de caixa. Parágrafo Segundo -Fará parte das demonstrações financeiras do exercício a proposta dos órgãos da administração sobre a destinação a ser dada ao lucro líquido, em observância do disposto neste Estatuto Social e na legislação aplicável. Parágrafo Terceiro - Os órgãos da administração da Companhia poderão levantar balanços semestrais intermediários ou em períodos menores, e aprovar a distribuição de dividendos ou constituir reservas com base nos mesmos, observadas as disposições e limitações legais aplicáveis. Artigo 30 - O lucro líquido do exercício terá obrigatoriamente a seguinte destinação: (a) 5% (cinco por cento) para a formação da reserva legal, que não poderá exceder 20% (vinte por cento) do capital social da Companhia; constituição de reserva para contingências, se proposto pela administração da Companhia e aprovado pela assembleia geral de acionistas; (c) pagamento de dividendo obrigatório, nos termos do Artigo 31 deste Estatuto Social; (d) retenção de reserva de lucros com base no orçamento de capital, se proposto pela administração da Companhia e aprovada pela assembleia geral de acionistas; e (e) o saldo do lucro líquido será distribuído como dividendos, conforme aprovado em assembleia geral de acionistas. Artigo 31 - Os acionistas terão direito a receber, em cada exercício, a título de dividendo obrigatório, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, ajustado nos termos da Lei das S.A. Parágrafo Primeiro - Sempre que o montante do dividendo obrigatório ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a administração da Companhia poderá propor, e a assembleia geral de acionistas poderá aprovar, a destinação do excesso à constituição de reserva de lucros a realizar. Parágrafo Segundo - A assembleia geral de acionistas poderá atribuir aos administradores uma participação nos lucros, observados os limites legais pertinentes. Artigo 32 -O Conselho de Administração poderá deliberar a respeito do pagamento ou crédito de juros sobre o capital próprio, ad referendum da assembleia geral ordinária que apreciar as demonstrações financeiras relativas ao exercício social em que tais juros forem pagos ou creditados, observado que os valores correspondentes aos juros sobre o capital próprio poderão ser imputados ao dividendo obrigatório. Capítulo VI -Da Prática de Atos Ultra Vires. Artigo 33 - É expressamente vedado, e será nulo de pleno direito o ato praticado por qualquer acionista, administrador, procurador ou funcionário da Companhia que a envolva em obrigações relativas a negócios e operações estranhos ao objeto social, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, se for o caso, a que estará sujeita o infrator desse dispositivo. Capitulo VII -Da Liquidação. Artigo 34 - A Companhia deverá ser liquidada nos casos previstos em lei, cabendo à assembleia geral de acionistas eleger o liquidante e os membros do Conselho Fiscal, que deverá funcionar durante o período de liquidação, fixando a sua remuneração. Capítulo VIII - Resolução de Litígios. Artigo 35 - A Companhia, seus acionistas, membros dos órgãos da administração e membros do Conselho Fiscal comprometem-se a envidar seus melhores esforços para resolver amigavelmente, por meio de negociação conjunta, quaisquer controvérsias decorrentes de ou relativas a este Estatuto Social e/ou a ele relacionados, incluindo, mas não se limitando a qualquer questão relacionada a existência, validade, eficácia, desempenho contratual, interpretação, violação ou rescisão. Caso não seja possível chegar a um acordo comum, qualquer controvérsia será submetida e resolvida, de forma exclusiva e definitiva por meio de arbitragem, de acordo com as regras então existentes (“Regras de Arbitragem”) do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“Câmara de Arbitragem”). As Regras de Arbitragem são consideradas incorporadas por referência a este Estatuto Social, exceto se tais Regras de Arbitragem forem modificadas por este Estatuto Social ou por mútuo acordo entre as partes envolvidas na arbitragem. Os procedimentos de arbitragem apresentados com base no presente Estatuto Social serão administrados pela Câmara de Arbitragem. Parágrafo Primeiro - Para evitar qualquer dúvida, este Artigo 35 vincula igualmente a Companhia, todos seus acionistas, membros dos órgãos da administração e membros do Conselho Fiscal, os quais concordam em se submeter e cumprir com todos os termos e condições deste Artigo 35, que é válido, eficaz, de maneira irrevogável, e sujeito à execução específica. A Companhia, seus acionistas, membros dos órgãos da administração e membros do Conselho Fiscal concordam expressamente que nenhum instrumento ou condição adicional será necessária para dar plena eficácia e efeito à cláusula arbitral, incluindo, mas não se limitando, ao “compromisso” previsto no artigo 10 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, conforme alterada (“Lei de Arbitragem Brasileira”). Parágrafo Segundo - A arbitragem será resolvida por um painel de três (3) árbitros. Se houver apenas duas partes na arbitragem, cada parte nomeará um (1) árbitro de acordo com as Regras de Arbitragem e os dois árbitros então designados deverão em conjunto nomear um terceiro árbitro, que atuará como presidente do tribunal arbitral (o “Tribunal Arbitral”), dentro do prazo de quinze (15) dias a partir do recebimento da comunicação da Câmara Arbitral pelos dois árbitros nomeados anteriormente. Se houver múltiplas partes, seja como requerentes ou requeridas, o grupo de requerentes, em conjunto, deverá nomear um árbitro, enquanto o grupo de requeridas, em conjunto, nomeará um árbitro, observados os prazos estabelecidos nas Regras de Arbitragem. Se qualquer árbitro não tiver sido nomeado dentro dos prazos estabelecidos por este Estatuto Social e/ou nas Regras de Arbitragem, conforme aplicável, tal nomeação será efetuada pela Câmara de Arbitragem, mediante solicitação escrita de qualquer das partes, no prazo de quinze (15) dias contados da referida solicitação. Se, a qualquer momento, ocorrer vacância no Tribunal Arbitral, a vaga deverá ser preenchida da mesma forma, e sujeita aos mesmos requisitos previstos para a nomeação original para essa posição. Parágrafo Terceiro - A arbitragem será conduzida na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, onde a decisão será proferida, de acordo com as Leis da República Federativa do Brasil. Parágrafo Quarto - A arbitragem será conduzida em português. Provas documentais no procedimento arbitral podem ser apresentadas em inglês ou em português, e sua tradução para o inglês será obrigatória no caso de apresentação de qualquer prova documental não escrita em inglês. Parágrafo Quinto - A decisão arbitral deverá ser final, não sujeita a recurso e vinculante para as partes, incluindo a Companhia, seus sucessores e seus cessionários, que concordam em cumpri-la espontaneamente e renunciam expressamente a qualquer forma de recurso, exceto por pedido de correção de erro relevante ou esclarecimento de incerteza, dúvida, contradição ou omissão de sentença arbitral, conforme previsto no artigo 30 da Lei de Arbitragem Brasileira, exceto, ainda, nos casos do exercício em boa-fé da anulação prevista no artigo 33 da Lei de Arbitragem Brasileira. Se necessário, a decisão arbitral pode ser executada em qualquer tribunal que tenha jurisdição ou autoridade sobre as partes, incluindo a Companhia, seus acionistas e seus ativos. A decisão arbitral incluirá a distribuição de custos, incluindo honorários advocatícios e despesas razoáveis que o Tribunal Arbitral considere adequadas. Parágrafo Sexto - Qualquer parte que, sem base legal, frustre ou impeça a instauração do Tribunal Arbitral, seja por não ter adotado as medidas necessárias dentro do tempo adequado, ou por forçar as outras partes a adotarem as medidas previstas no artigo da Lei de Arbitragem Brasileira, ou ainda, por não cumprir com todos os termos da decisão arbitral, deverá pagar multa pecuniária equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de atraso, aplicável, conforme o caso, a partir (a) da data em que o Tribunal Arbitral deveria ter sido instalado; ou, ainda, (b) da data designada para atendimento das disposições da decisão arbitral, sem prejuízo das determinações e penalidades constantes de tal decisão. Parágrafo Setimo - A Companhia, seus acionistas, membros dos órgãos da administração, e membros do Conselho Fiscal estão plenamente cientes de todos os termos e efeitos da cláusula de arbitragem aqui acordada e, irrevogavelmente, concordam que a arbitragem é a única forma de resolução de eventuais litígios decorrentes de e relativos a este Estatuto Social e/ou a ele relacionados. Sem prejuízo da validade desta cláusula arbitral, a Companhia, seus acionistas, membros dos órgãos da administração e membros do Conselho Fiscal aqui descritos, podem buscar assistência e/ou medida judicial, se e quando necessária, para o fim exclusivo de: (a) executar obrigações que admitam, imediatamente, execução específica; (b) obter medidas coercitivas ou cautelares ou procedimentos de natureza preventiva, provisória ou permanente, para assegurar o início da arbitragem ou no âmbito de arbitragem já em curso entre as partes e/ou para assegurar a existência e eficácia do processo arbitral; ou (c) exercer, de boa-fé, o direito de anular a decisão arbitral nos termos do artigo 33 da Lei de Arbitragem Brasileira; ou (d) obter medidas de ofício e de natureza específica, ficando entendido que, após o cumprimento dos procedimentos de ofício ou específicos que tenham sido requeridos, deve ser devolvida ao Tribunal Arbitral a ser estabelecido ou já estabelecido, conforme aplicável, autoridade plena e exclusiva para decidir todos e quaisquer assuntos, sejam relacionados ao procedimento ou mérito, que tenham originado a medida de ofício ou específica da demanda, com a respectiva suspensão do processo até a decisão parcial ou final do Tribunal Arbitral. Para as medidas indicadas acima, as partes elegem o foro da comarca da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, com a exclusão de qualquer outro. A apresentação de qualquer medida no âmbito dessa cláusula não implica qualquer renúncia à cláusula de arbitragem ou à plena jurisdição do Tribunal Arbitral. Parágrafo Oitavo - Todos e quaisquer documentos e/ou informações trocadas por e entre qualquer dos acionistas, entre qualquer acionista e a Companhia, ou qualquer outra parte envolvida no processo arbitral com o Tribunal Arbitral, serão confidenciais. A menos que expressamente acordado de forma diversa pelas partes ou exigido por lei, as partes, incluindo a Companhia, os seus respectivos representantes e suas subsidiárias e afiliadas, membros dos órgãos da administração e membros do Conselho Fiscal, as testemunhas, o Tribunal Arbitral, a Câmara Arbitral e sua secretaria se comprometem a manter em sigilo a existência, conteúdo e todas as decisões relativas ao procedimento arbitral, juntamente com todo o material nele utilizado e elaborado para este propósito, bem como todos os outros documentos produzidos por outra parte ou pela Companhia durante o procedimento arbitral, os quais não sejam considerados de domínio público - exceto se, e na medida em que tal divulgação seja exigida de uma das partes ou da Companhia nos termos da lei. Artigo 38 - O presente Estatuto Social entra em vigor na data de sua aprovação pela assembleia geral de acionistas. Capítulo IX - Acordo de Acionistas. Artigo 36 - A Companhia deverá cumprir com todo e qualquer acordo de acionistas devidamente arquivado na sua sede, nos termos da Lei das S.A. Capítulo X - Das Disposições Gerais. Artigo 37 - Os casos omissos deste Estatuto Social serão resolvidos pela assembleia geral de acionistas, a eles aplicando-se as disposições societárias vigentes. Artigo 38 - O presente Estatuto Social entra em vigor na data de sua aprovação pela assembleia geral de acionistas. Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro. Certifico o deferimento em 31/08/2015eoregistro sob o nº 00002808794. Bernardo F. S. Berwanger - Secretário Geral.

Id: 1909892

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