Página 1527 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Novembro de 2015

do benefício mediante recálculo da renda mensal inicial, de forma a serem considerados os salários-de-contribuição efetivamente recolhidos e devidamente corrigidos. 3. No que toca aos reajustes aplicados ao benefício em tela, não foi constatada qualquer irregularidade. De um lado, considerando a data de início do benefício (posterior à Constituição Federal de 1988 e à Lei nº 8.213/91), não há amparo para aplicação da Súmula 260 TFR e da equivalência salarial, conforme jurisprudência já pacificada. De outro lado, também de acordo com jurisprudência maciça, considerou-se que os reajustes determinados pela Lei nº 8213 e alterações subsequentes atendem ao comando constitucional que assegura a preservação do valor do benefício. 4. Ao que parece, confunde o Embargante os critérios utilizados para o cálculo da renda mensal inicial do benefício (estes seim considerados incorretos) e os critérios utilizados para o seu reajuste, coisas diversas. 5. Embargos de declaração rejeitados (AC 00475479519974039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 381885, Relator (a) JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3, TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, Fonte DJU DATA:02/04/2008 PÁGINA: 782 ..FONTE_REPUBLICACAO).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE VALORES INFERIORES AOS CORRETOS. FATOR DIVISOR. ART. , § 2º, DA LEI 9.876/99. CRITÉRIOS DE ARREDONDAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DA NOVA JUBILAÇÃO.

COEFICIENTE DE CÁLCULO. ART. 53, II, DA LBPS. TUTELA ANTECIPADA. DESCABIMENTO. I - De rigor a utilização, no cálculo da aposentadoria titularizada pela autora, dos salários-de-contribuição efetivamente percebidos nas competências de dezembro de 1995, maio de 1997 e fevereiro de 2000, uma vez que a Autarquia considerou valores inferiores aos corretos, acarretando uma renda mensal aquém daquela a que o beneficiário fazia jus. II - No caso dos autos, foi aplicado, no cálculo da RMI do benefício do autor, o disposto no § 2º do artigo da Lei nº 9.876/99. Considerando que decorreram 98 meses desde a competência julho de 1994 até a DIB em setembro de 2002, o divisor equivalente a 60% desse período seria igual a 58.8, tendo o INSS utilizado o divisor 59 em razão de critérios de arredondamento. Frise-se, ainda, que tal questão não foi objeto da petição inicial e tampouco analisada pelo Juízo a quo, sendo defeso à parte inovar em sede de apelação. III - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia. IV - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício. V - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita. VI - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida. VII - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira àrevisão do valor do benefício. VIII - O novo benefício é devido a partir da data da citação (08.05.2012, fl. 167, verso), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora e deverá ser calculado segundo a regra prevista no artigo 53, II, da Lei nº 8.213/91. IX - A verba honorária fica arbitrada em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo. X - Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela , ante a ausência de fundado receio de dano irreparável e de perigo da demora, haja vista que o autor está recebendo mensalmente seu benefício. XI - Apelação da parte autora parcialmente provida (AC 00027796120124036183, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1975266, Relator (a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO).

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