remédio constitucional ajuizado"(seq. 36, pág. 1).
INDEFIRO o pleito, à míngua de respaldo legal, sendo certo que, no julgamento do MS-21201-04.2015.5.00.0000, foi indeferida liminarmente a petição inicial da ação mandamental, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 10 da Lei 12.016/09 e 267, I, do CPC (DJe de 26/10/15).
E, ante a ausência de interposição de recurso contra o acórdão do Órgão Especial que negou provimento ao agravo interposto contra o despacho que denegou seguimento ao recurso extraordinário da Reclamada, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e proceda-se à baixa imediata dos autos à Vara do Trabalho de origem.