Página 888 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Novembro de 2015

os adolescentes estavam no seu bar e não na boate (fls. 23) confirmando, assim, que tem ciência de que o adolescente foi encontrado no seu estabelecimento classificado como bar, cujo nome fantasia é Predileto. Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia do auto de infração às fls. 02. 2. Da presunção de legitimidade do auto de infração: Arguiu ainda o réu que não foi juntado ao auto cópia do documento do menor e que a data de nascimento do mesmo foi rasurada, devendo ser declarado nula a autuação, já que impossibilita assim os autuados exercerem o seu direito de ampla defesa. Observa-se que o auto indica que o adolescente G. P. R. de 14 (quatorze) anos foi encontrado dentro do estabelecimento autuado. Assim, está claro é evidente a identificação do adolescente e a idade no momento da autuação. Segundo o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, presume-se legítimo o auto de infração lavrado por agente público no exercício de suas funções, no caso, o agente de proteção. O auto infração de infração é dotado de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada pela existência de indícios em contrário, o que não se apresenta no caso concreto, onde o mesmo está revestido de todas as formalidades legais, apontando claramente que se tratava de adolescente. Assim entendem outros tribunais, conforme segue abaixo: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE LEGALIDADE. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILDIADE. PROVA INEQUÍVOCA: INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - Superveniente perda de objeto de agravo de instrumento similar que embasou decisão monocrática antecipatória dos efeitos da tutela recursal enseja o reexame da matéria controvertida, relativa à pretensão de suspensão dos efeitos de autos de infração lavrados pelo IBAMA por armazenamento e venda de madeira sem licença ambiental válida. II - Os atos administrativos que culminaram na lavratura dos autos de infração em desfavor da agravante gozam de presunção de legitimidade e de legalidade, somente sendo passíveis de desconstituição, em sede de agravo de instrumento, por prova robusta em sentido contrário que afaste a presunção "juris tantum" e que conduza o julgador a um juízo de verossimilhança das alegações. III - Questões relativas à nulidade da autuação dos agentes ambientais e a erro na metodologia adotada pelos técnicos do IBAMA dependem de prova pericial submetida ao crivo do contraditório, sendo irrelevante para infirmar as conclusões a que chegaram os técnicos ambientais laudo unilateral produzido quatro anos após a autuação. IV - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-1 - AG: 268200820114010000 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 07/07/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 22/07/2014) TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM NOTA FISCAL. SITUAÇÃO IRREGULAR. ICMS. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. TRANSPORTADOR. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE LEI. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1 Consoante previsão estatuída no artigo 57, inciso I, da Lei Distrital nº 1.254/96, constitui situação irregular o transporte de mercadoria sem o documento fiscal exigido pela lei ou acompanhada de documento fiscal inidôneo. 2 Nos termos do artigo 5º, inciso XVI, da Lei Distrital nº 1.254/96, o fato gerador do imposto ocorre no momento da verificação da existência de mercadoria ou serviço em situação irregular. 3 O sujeito passivo da relação jurídico-tributária pode tanto ser aquele que possui relação pessoal e direta com o respectivo fato gerador contribuinte quanto aquele que, sem possuir tal relação com o fato gerador, integrou a relação jurídica tributária como devedor de um tributo, desde que a tanto esteja obrigado por força de lei responsável tributário. 4 É possível, e também comum, que se atribua ao transportador a responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS relativo às mercadorias que transporta, com a finalidade de facilitar e assegurar a tributação. Basta, para tanto, que haja disposição expressa na lei em sentido formal acerca dessa circunstância. 5 O art. 28 da Lei Distrital nº 1.254/96 expressamente atribui responsabilidade solidária ao transportador pelo pagamento do imposto que da norma se origina. 6 Paira sobre o ato administrativo presunção de legitimidade e legalidade e, assim, sem que haja demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, não há como suspender os seus efeitos. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF - APC: 20120111029642 , Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Data de Julgamento: 29/04/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/05/2015 . Pág.: 248) AÇÃO ANULATÓRIA MULTA PESCA EM LOCAL PROIBIDO (REPRESA) LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO APLICAÇÃO CORRETA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE PENALIDADE APLICADA CONFORME CRITÉRIOS LEGAIS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. I- Tendo sido constatada a prática, pelos autores, de pesca ilegal em área localizada a menos de 1000 metros da barragem da UHE Sérgio Motta, conduta descrita no art. 33 da Resolução SMA nº 37/2005 e art. 34 da Lei nº 9.605/98, de rigor a penalização por meio da multa aplicada. II- Contendo o auto de infração lavrado todos os elementos necessários para a identificação da conduta dos demandantes tipificada como infração ambiental, bem como da penalidade aplicada, encontrase o instrumento formalmente em ordem, não havendo qualquer nulidade. III- A aplicação de infração administrativa com base em Resolução não ofende o princípio da legalidade, eis que fundada no que disposto em lei. IV- Cabe ao agente ambiental, quando da aplicação da sanção, observar os parâmetros da legislação pertinente à espécie, o que foi feito, não havendo que se falar em correção por inexistentes erro ou abuso. (TJ-SP -APL: 00500034920128260515 SP 005XXXX-49.2012.8.26.0515, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 05/03/2015, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 11/03/2015) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS DE INFRAÇÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. PROVA INEQUÍVOCA NÃO APRESENTADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO MANTIDA. 1. Para o deferimento de medida antecipatória de tutela deve estar demonstrada a relevância da fundamentação levantada pela parte demandante. 2. Quando a parte não produz prova suficiente para formação do convencimento do magistrado acerca da relevância de sua fundamentação, a tutela antecipada não deve ser concedida, ante a ausência de um dos seus requisitos autorizadores. 3. Por força do princípio da legalidade a reger a Administração Pública, presume-se a veracidade e certeza dos atos administrativos, que apenas podem ser infirmados mediante contundente prova em contrário. 4. Agravo improvido. (TJMA - AI: 0361592014 MA 000XXXX-12.2014.8.10.0000, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 26/02/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2015) A infração em tela tem natureza administrativa. São expressões do poder de polícia do Estado, nos quais definiu no ECA condutas contrárias a preceitos normativos que estabelecem uma ingerência do Estado na vida do particular, seja pessoa física ou jurídica, com vistas à proteção de interesses tutelados pela sociedade, com sanções de cunho administrativo. Deveria o réu em sua defesa a fim de refutar auto de infração apresentar a certidão de nascimento do citado adolescente, documento este que deve ser apresentado com a contestação e assim, comprovaria sua alegação de quea idade indicada no auto está errada, mas o mesmo não o fez, logo precluiu seu direito de juntar prova documental que afaste a presunção de legitimidade de que o dotado o auto às fls. 02. Assim, a alegação do réu não se sustenta diante do auto de infração lavrado pela agente de proteção, não ilidindo sua veracidade. Logo, REJEITO a nulidade arguida pelo réu no que tange à qualificação do adolescente diante da presunção de legitimidade do auto de infração. Vamos à análise do mérito. O réu, proprietário do estabelecimento, argumentou que a liberdade de ir e vir é garantia fundamental a todo adolescente, aduzindo que o bar predileto é um local aberto, onde adolescentes podem transitar nas imediações e que pelo fato de ficar ao lado de uma praça é de fácil acesso aos adolescentes. E ainda, que o fato de menores transitarem na rua, nas proximidades do bar, não implica culpa ao dono do estabelecimento. Ora o réu afirma que o adolescente não estava no estabelecimento, ora afirma que o adolescente entrou no estabelecimento utilizando-se de documentação adulterada e que é difícil identificar uma adulteração. Fundamentou ainda com base no art. , XV da Constituição Federal. A própria Constituição Federal prevê no art. 227 a doutrina da proteção integral, dispondo que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Tal doutrina apregoa que deve ser assegurado com absoluta prioridade os direitos das crianças e dos adolescentes, em todas as esferas de interesse, inclusive no meio social. Logo, a criança e o adolescente deve ser colocado fora de situação de violação de seus direitos ou comportamento desregrado, que os colocam em risco ou que prejudicam a boa convivência. No Estatuto da Criança e do Adolescente, a liberdade de locomoção do adolescente é restringida pelo próprio ECA, em seu art. 16, inciso I, onde prevê que o direito à liberdade compreende a possibilidade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais. E ainda, conforme dispõe o art. 75, toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária. Assim, o direito de ir e vir da criança e do adolescente é permeado de restrições legais, que visam tutelar sua integridade física e psíquica. A finalidade da

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