CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
1. A admissão far-se-á no regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e legislação complementar, obedecido nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.240 de 22/04/2014, publicada no DOE de 23/04/2014, o disposto no parágrafo único do artigo 445 da CLT, ficando reservado 5% (cinco por cento) do total das vagas a ser preenchida por candidatos com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 683, de 18/09/1992, DOE de 19/09/1992, alterada pela Lei Complementar nº 932, de 08/11/2002, DOE de 09/11/2002 e regulamentada pelo Decreto nº 59.591, de 14/10/2013, DOE de 15/10/2013.