Página 475 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) de 23 de Novembro de 2015

termos dos artigos 114, VI da CF/1988, c/c o artigo 20, do CPC e art. 5º da Instrução Normativa nº 27, aprovada pela Resolução nº 126/2005 do TST, bem como o pagamento de indenização pelas despesas que o reclamante teve com a contratação de advogado em valor a ser arbitrado pelo Juízo.

Passo a decidir.

Procede o pedido de honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre a condenação por danos morais, tendo em vista a sucumbência da parte demandada, bem como o entendimento sedimentado na IN 27/2005, do TST, que assim estabelece em seu art. : "Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência." Improcede o pleito de honorários advocatícios e de indenização pela contratação de advogado, uma vez que prevalece na Justiça do Trabalho o entendimento de que não se aplica o art. 389, do Código Civil, uma vez que existe a faculdade de o próprio trabalhador postular em Juízo, não devendo a empresa ser responsabilizada se foi opção do reclamante contratar um advogado para patrocinar a sua causa.

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