Página 4118 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Novembro de 2015

INFOJUD/BACEN/RENAJUD). Com o recolhimento, providencie a Serventia o necessário, via “on line”, junto ao BACEN, DRF e RENAJUD.). Apresentado requerimento de início da execução com memória do cálculo e com o recolhimento, providencie a Serventia o necessário, via “on line”, junto ao BACEN, para bloqueio e transferência a este Juízo de ativos financeiros. Arbitro os honorários advocatícios para esta fase em 10% do valor em execução, nos termos da Súmula 517 do STJ: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”. Realizado o bloqueio e a transferência, manifestese o credor, bem como intime-se o (a) devedor (a) para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias (artigo 475-J, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). No silêncio, arquivem-se, depois de decorrido o prazo de 6 (seis) meses. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP)

Processo 100XXXX-45.2014.8.26.0477 - Monitória - Duplicata - Spumapac Industrial e Distribuidora de Artefatos Plásticos Ltda. - DCR COMÉRCIO DE ALIMENTO LTDA - - CARLOS ROBERTO ALVES CALDEIRA - - DELMAN DE OLIVEIRA SILVA - Vistos. Fls. 65: indefiro o pedido de prazo. Manifeste-se em termos de prosseguimento sob pena de intimação pessoal. Int. -ADV: PAULO EDISON MARTINS (OAB 70442/SP)

Processo 100XXXX-83.2015.8.26.0477 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -Anderson Marques de Oliveira - Josy Wilson da Rosa - Vistos. Fls. 66/68: indefiro, porquanto não se deve confundir a caução do contrato de locação que está prevista no artigo 38, parágrafo 2º, da Lei nº 8245/91 com a caução prevista no artigo 59, parágrafo 1º, da referida lei, que é um dos requisitos para cumprimento da liminar. Consigno que a caução poderá ser real ou fidejussória. Desta forma, cumpra o autor o determinado na decisão de fls. 60, no prazo de 05 (cinco) dias. Escoado o prazo, expeça-se mandado nos termos ali delineados, sem liminar. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA ROSSI LOPES (OAB 330928/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar